Parecer Normativo CST nº 178 de 20/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

A aquisição e posterior revenda de lotes de terrenos remanescentes de loteamento, confrontantes ou não constituem operações da categoria compra e venda de imóveis, computáveis na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 515/69 para os fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1901 - Empresas Individuais

1. A consulta objetiva saber qual dispositivo do Decreto-lei nº 515, de 07 de abril de 1969, que rege a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, quando aquela adquire e posteriormente revende vários lotes de terrenos remanescentes de um loteamento, havendo dúvida se às operações seria aplicável o art. 3º ou o art. 5º daquele diploma.

2. A questão suscitada diz respeito a operações imobiliárias da categoria "compra e venda de imóveis", não alterando este enquadramento a circunstância de a transação envolver terrenos remanescentes de loteamento, sejam eles confrontantes ou não.

3. Deste modo, mesmo que na operação de compra, ou na de alienação, ou em ambas, uma só escritura seja lavrada, serão as transações computadas na forma do disposto no art. 3º, do Decreto-lei nº 515/69, observando-se, quando for o caso, o seu § 4º, que manda considerar como uma única operação:

a) a venda conjunta de dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

b) a venda parcial ou total de um mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto, ressalvado o art. 4º, letra b;

c) a venda de terreno resultante de desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

d) as vendas de dois ou mais terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo terreno, recai a data da primeira venda efetuada.

4. Em se tratando de vendas de terrenos em que não ocorram as hipóteses acima enumeradas, serão computadas tantas operações quantas sejam as aquisições e subseqüentes alienações de lotes; ou seja, a quantificação das operações em cada ano ou triênio civis far-se-á pelo número de unidades imobiliárias compradas e, após, vendidas, dentro do período.