Parecer Normativo CST nº 166 de 09/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1972
Excluem-se da base de cálculo do imposto relativo às bebidas das posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, os valores dos respectivos recipientes e embalagens, nesta incluídos rótulos e rolhas, desde que atendidas as condições previstas no art. 224 do RIPI.
01.18 - Disposições Especiais
01.18.01 - Bebidas
1. A legislação de regência do IPI somente admite que se excluam da base de cálculo do imposto os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes no caso das bebidas classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tabela anexa ao RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72 (TIPI).
2. A exceção foi introduzida pela Observação 1ª à alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502/64, que condicionou a permissão a que:
a) os recipientes e embalagens fossem debitados separadamente na nota fiscal, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido das importâncias correspondentes ao imposto de vendas e consignações e até 5% (cinco por cento) para cobertura de despesas de cobrança e outras;
b) constasse da nota fiscal, em caracteres destacados, a declaração de que a devolução dos referidos recipientes e embalagens seria aceita pelo valor de reposição, desde que os produtos devolvidos se apresentassem em estado que satisfizesse as exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante;
c) esse valor de reposição não excedesse o preço pelo qual os recipientes e embalagens eram normalmente adquiridos aos respectivos fabricantes, ao tempo em que eram debitados aos adquirentes das bebidas.
3. O Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, suprimiu, em sua alteração 32ª a menção ao extinto imposto de vendas e consignações.
4. Com o advento do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, deu-se nova redação à citada observação, pelo art. 2º desse diploma legal, eliminando-se a obrigatoriedade de declarar na nota fiscal que a devolução dos recipientes e embalagens seria aceita pelo seu valor de reposição, medida essa tomada no intuito de possibilitar a introdução, no País, dos recipientes tipo one way (sem retorno).
5. Além disso, visando a eliminar quaisquer dúvidas que porventura subsistissem, explicitou-se, como condicionante da concessão, que não poderia ser utilizado o crédito do imposto relativo aos mencionados materiais de embalagem, tendo em vista que o valor dos mesmos não integra o valor tributável.
6. As demais condições, que permaneceram inalteradas, estão reproduzidas no art. 244 do vigente RIPI.
7. Convém esclarecer, por oportuno, que, uma vez dispensada a exigência de se aceitar a devolução dos recipientes e embalagens, é inquestionável que rótulos e rolhas, como elementos integrantes da embalagem, podem ter seu valor excluído da base de cálculo do imposto, quando atendidas as condições a que nos referimos.