Parecer Normativo CST nº 166 de 01/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1971
a) As pessoas jurídicas que, antes do advento do DL nº 484, de 03.03.1969, não retiveram o Imposto na fonte sobre fretes pagos ou creditados às empresas de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, lacustre e fluvial, estão desobrigadas do recolhimento dos valores não retidos, desde que a receita relativa tenha sido objeto de tributação na declaração do beneficiário.b) Caso a retenção tenha sido realizada mas não chegou a ser recolhida, cabe à fonte retentora providenciar o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da Legislação que rege a matéria.c) Quanto às empresas que retiveram e recolheram o Imposto descontado na fonte, não deverão tomar qualquer providência, de vez que está assegurado aos beneficiários a compensação do valor retido, na sua declaração de rendimentos, ou a restituição, se for o caso.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Fretes e Carretos
1. As pessoas jurídicas que, antes do advento do Decreto-Lei nº 484, de 03 de março de 1969, não retiverem o Imposto na fonte sobre fretes pagos ou creditados às empresas de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre, estão desobrigadas do recolhimento dos valores não retidos desde que a receita relativa tenha sido objeto de tributação na declaração do beneficiário.
2. Caso a retenção tenha sido realizada mas não chegou a ser recolhida, cabe a fonte retentora providenciar o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da Legislação que rege a matéria.
3. Quanto às empresas que retiveram e recolheram ao Tesouro Nacional o Imposto descontado na fonte, não deverão tomar qualquer previdência ante o fato consumado, de vez que está assegurado ao beneficiário do frete a compensação do valor retido, na sua declaração de rendimentos ou à restituição, se for o caso.