Parecer Normativo CST nº 162 de 22/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1973

O art. 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.089/70 não criaram isenções do imposto de renda, mas restringiram as existentes, aplicando-se esse dispositivo aos resultados auferidos a partir de sua vigência.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultado de Transações Eventuais

1. Dispõe o Decreto-lei nº 1.089/70, em seu art. 9º e respectivo parágrafo único:

"Art. 9º. A partir da data de publicação deste Decreto-lei, o resultado da correção monetária em bases legais e decorrentes de qualquer de suas modalidades, auferido por pessoa jurídica, somente estará isento da tributação do imposto de renda, se capitalizado na pessoa jurídica beneficiária, ou enquanto permanecer em conta especial para este fim.
Parágrafo único. A distribuição do reajustamento de que trata este artigo, em dinheiro ou em bens de qualquer espécie, exceto ações novas, cotas ou quinhões de capital, sujeitará o titular, sócio ou acionista beneficiado, seja pessoa física ou jurídica, ao imposto de renda devido na fonte ou na declaração de rendimentos, ou em ambas, na forma da legislação vigente."

2. O advérbio "somente" inserido no texto do caput do artigo transcrito, dá o sentido restritivo contido na norma. Não se trata de regra criadora de isenção, mas definidora de nova condição para o gozo das isenções antes existentes ou que venham a ser criadas sobre o resultado em questão.

3. Dessa forma, os resultados da correção monetária antes já tributáveis - coincidentes ou não com os da ORTN - permanecem sujeitos à tributação, pois não foram isentos pelo Decreto-lei nº 1.089/70.

4. Quanto aos resultados contemplados com isenção na legislação específica, e auferidos após a vigência desse diploma, a pessoa jurídica só gozará do benefício se capitalizá-los, ou enquanto os mantiver em conta especial com tal destinação.

5. Caso não se proceda dessa forma não só a pessoa jurídica não gozará da isenção, por força do disposto no caput do art. 9º, acima citado, como também a distribuição sujeitará o titular, sócio ou acionista beneficiário ao imposto de renda devido na fonte e ou na declaração de rendimentos, na forma da legislação vigente, segundo estabelece o parágrafo único do mesmo artigo. Nesse sentido, já se pronunciou anteriormente esta Coordenação, no Parecer Normativo CST nº 395/71.

6. Por fim, a data que releva, para fixar-se determinado resultado se enquadra ou não na restrição do supratranscrito art. 9º e seu parágrafo único, é aquela em que ele seja auferido, vale dizer, aquela em que a pessoa jurídica adquira a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, através do crédito ou do pagamento a ela feito, ainda que a apuração de seu lucro no exercício social correspondente seja feita em balanço posterior à data de vigência do referido dispositivo.

7. Dessa forma, se o resultado foi auferido antes de 03.03.70, não se aplica à isenção o preceito restritivo em análise.