Parecer Normativo CST nº 395 de 31/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971
Somente a correção monetária oficialmente fixada mensal ou trimestralmente, para os valores das ORTN, poderá ser excluída do lucro real, para efeitos de tributação, sendo vedado que, sob pretexto de aplicação pro rata tempore, proceda de igual forma com relação a parcelas de lucros havidos em alienações anteriores à sua fixação.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
1. A Lei nº 4.357, de 16.07.1964, autorizando a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, previu no § 1º do seu artigo 1º:
"O valor nominal das Obrigações será atualizado periodicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com o que estabelece o § 1º do artigo 7º desta Lei."
E, no parágrafo 7º do mesmo artigo, complementa:
"As diferenças, em moeda corrente, do valor unitário, resultantes da atualização prevista no § 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas."
2. Como se observa na clara disposição dos aludidos preceitos, a intributabilidade da diferença correspondente ao reajustamento do valor unitário das ORTN tem, como pressuposto inarredável, a prévia fixação dos respectivos índices pelas autoridades competentes para vigência ao mês ou trimestre a que se referir.
3. Conseqüentemente, não assiste ao intérprete estender o alcance daquelas normas, a ponto de pretender excluir da tributação parcelas dos lucros havidos na alienação de Obrigações, antes da fixação de seu novo valor reajustado pretextando aplicar pro rata tempore o índice de reajustamento posteriormente fixado.
4. Sob outro aspecto, sequer existiria lógica no procedimento, eis que, extra-oficialmente, conferir-se-ia um valor adicional extrínseco às Obrigações, que não é imputado no ato de sua alienação pelos órgãos oficiais.
5. Em conclusão, é lucro a diferença entre o valor de alienação das Obrigações e o nominal vigente à época da operação.
6. Por oportuno, é de se ressaltar que face à restrição introduzida pelo artigo 9º, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970, a partir de sua vigência, todos os resultados de correção monetária em bases legais, inclusive o reajustamento oficialmente fixado para o valor unitário das ORTN, só estarão isentos de tributação, para as pessoas jurídicas, se incorporados ao seu capital ou permanecerem em conta especial para este fim. Uma vez distribuídos, além da tributação na pessoa jurídica, sujeitar-se-ão também à incidência na fonte e/ou na declaração de rendimentos dos titulares, sócios ou acionistas beneficiados.