Parecer Normativo CST nº 161 de 22/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1973

É inaplicável às alienações de imóveis integrantes do ativo imobilizado, pactuadas antes da vigência do Decreto-lei nº 1.260/73, ainda que o pagamento se faça posteriormente, em prestações, a isenção definida no art. 1º desse diploma, sem prejuízo do que dispõe o art. 8º do Decreto-lei nº 157/67

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultado de Transações Eventuais

1. Indaga-se da aplicação do Decreto-lei nº 1.260/73 à alienação de imóveis integrantes do ativo imobilizado de pessoa jurídica, efetuada antes de sua vigência, com pagamento em prestações.

2. O art. 1º do diploma legal citado estatui:

"Art. 1º. Serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, para os efeitos da tributação pelo imposto de renda, os resultados decorrentes da alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado, desde que sejam incorporados ao capital, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data que se seguir ao efetivo recebimento do preço da alienação."

3. Disciplinando a matéria, a Portaria nº 101, de 11.05.73, do Sr. Ministro da Fazenda, esclareceu que a isenção se aplica somente às alienações pactuadas a partir de 27.02.73. Portanto, em relação às anteriores, mesmo que o pagamento se faça em prestações após a vigência do citado Decreto-lei, é inaplicável a isenção, devendo a alienante oferecer os resultados positivos apurados à tributação.

4. Permite, por outro lado, o art. 8º do Decreto-lei nº 157/67, que, atendidas as condições ali prescritas, a apuração do lucro se faça proporcionalmente à receita auferida em cada ano.