Parecer Normativo CST nº 153 de 03/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1976

Empresas que produzem energia elétrica para seu próprio consumo e para fornecimento a terceiros, sem regime de concessão, depreciarão os bens integrantes de sua fonte geradora mediante adoção das mesmas normas aplicáveis ao restante de suas instalações.Bens integrantes do ativo imobilizado de empresas "concessionárias" de serviços de energia elétrica são depreciados de acordo com o disposto no Decreto nº 54.937/64.Empresas que desenvolvam mais de uma atividade somente aplicarão as regras do citado Decreto aos bens componentes de sua fonte produtora de energia elétrica.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.68 - Depreciação Normal de Bens do Ativo

1. Indagação têm sido formuladas a respeito dos critérios aplicáveis para depreciação dos bens do ativo imobilizado das empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, bem como de empresas-indústrias que produzam energia para consumo próprio e para fornecimento a terceiros.

2. A Instrução Normativa SRF nº 02, de 12.09.69, que consolidou as normas administrativas complementares ou interpretativas da legislação do Imposto de Renda no item 68 de seu anexo, dispõe:

"68. - A depreciação dos bens integrantes do ativo imobilizado das empresas de energia elétrica será realizada na conformidade do disposto no Decreto nº 54.937, de 04.11.64".

3. Torna-se necessário esclarecer, entretanto, que os critérios para depreciação dos bens de ativo instituídos pelo Decreto nº 54.937/64 somente terão aplicação integral quando se tratar de empresas organizadas exclusivamente para explorar serviços de produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica e que funcionem sob regime de concessão, outorgado nos termos do que dispõe o Decreto nº 41.019, de 26.02.57, e alterações posteriores.

4. As empresas que desenvolverem mais de uma atividade e que explorem os serviços em questão, estes sob regime de concessão, somente aplicarão os dispositivos do Decreto nº 54.937/64 sobre os bens integrantes de seu complexo de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse caso, os bens utilizados em outros setores de atividade terão suas quotas de depreciação calculadas de acordo com normas consolidadas nos arts. 193, 194 e 195 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75.

5. Empresas industriais que produzem energia elétrica para consumo próprio e que forneçam, a título precário, mediante autorização, parcela dessa energia a terceiros, calcular-se-ão as quotas de depreciação relativas aos bens componentes de sua fonte produtora utilizando as mesmas normas dos arts. 193, 194 e 195 do RIR, aplicáveis aos demais bens integrantes de suas instalações industriais.

À consideração superior.