Parecer Normativo CST nº 151 de 03/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1976

Reflexos de Manutenção do Capital de Giro Próprio de empresas fusionadas ou incorporadas na sucessora.Correção do montante da manutenção do Capital de Giro Próprio feito a menor.Inclusão dos resultados das empresas sucedidas na Declaração de Rendimentos da sucessora.Base de cálculo para encontrar a parcela de antecipação do imposto - duodécimos.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.35 - Exclusão da Manutenção do Capital de Giro Próprio
2.48.40.01 - Incentivos à Fusão ou Incorporação de Quaisquer Empresas
2.60.10.05 - Antecipação do Imposto - Duodécimos

1. Indaga-se como proceder em relação à Manutenção do Capital de Giro Próprio ao cálculo da parcela de antecipação do imposto - duodécimos - e quanto à forma de apresentação da declaração de rendimentos nos casos de fusão ou incorporação de empresas que encerravam seus exercícios sociais em datas diferentes da pessoa jurídica sucessora, e que não haviam apresentado declaração de rendimentos correspondentes ao último período-base, pela ocorrência da fusão ou incorporação antes do início do exercício financeiro em que deveria tê-lo feito.

2. O tratamento fiscal dos processos de fusão ou incorporação de empresas tem sido abordado, sob diferentes aspectos, em vários Pareceres Normativos, sendo que o de nº 371/71 esclarece: "os resultados da incorporada relativos ao período posterior à data da incorporação deverão ser incluídos na declaração de rendimentos da incorporante referente ao ano base em que ocorreu a incorporação". A mesma obrigação é exigida da pessoa jurídica resultante de fusão quanto aos resultados existentes nas fusionadas até a data em que se dá a sucessão.

3. Resta analisar o procedimento fiscal aplicável aos resultados já apurados em balanço de período-base das sucedidas, ainda não oferecidos à tributação pelo desaparecimento daquelas antes do início do exercício financeiro em que estariam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos. Ora, sendo a sucessora responsável pelos tributos devidos pelas empresas fusionadas ou incorporadas até a data do ato da fusão ou incorporação (art. 133 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75), os lucros do período-base destas, ainda não oferecidos à tributação, deverão ser incluídos na primeira declaração de rendimentos da sucessora a ser apresentada no exercício subseqüente ao ano em que ocorreu a fusão ou incorporação. É necessário, entretanto que a sucessora demonstre, destacadamente, os resultados do período-base das sucedidas, mediante preenchimento, em seu nome, dos formulários de cada uma, como complemento de sua própria declaração, em cuja página de rosto consolidará os dados numéricos relativos ao Imposto a Pagar e à aplicação em Incentivos Fiscais.

4. Quanto à reserva para manutenção do capital de giro próprio, é de se ressaltar que, ressalvadas as hipóteses de ajustes para adaptação às sistemáticas adotadas pelos Decretos-leis nºs 1.302/73 e 1.338/74, de que tratam as Portarias Ministeriais nºs 17 e 544, de 1974, quando as empresas incorporadas ou fusionadas houverem calculado a menor reserva, não cabe à sucessora corrigi-la, conforme já esclareceram os Pareceres Normativos nºs 50/70, 127/70 e 79/71.

5. É de se reconhecer, porém, o direito à sucessora de calcular a manutenção do capital de giro próprio com base nos valores constantes dos últimos balanços levantados pelas sucedidas no encerramento dos respectivos exercícios sociais, aplicando às bases de cálculo os coeficientes próprios para os períodos contados desses balanços até a data de apuração de resultados da própria sucessora.

6. Caso venha a sucessora ficar sujeita a antecipação do imposto (duodécimos), na forma do art. 421 do citado Regulamento, as parcelas dessa antecipação serão determinadas tomando-se por base a totalidade do imposto e da receita bruta dos períodos-base e anteriores das empresas que participaram do processo de fusão ou incorporação.