Parecer Normativo CST nº 151 de 05/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Conceituação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para efeito de gozo do benefício instituído pelo Decreto-lei nº 1.136/70. Direito de crédito. Produtos classificáveis na Posição 84.15 da tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162/72.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.10 - Crédito do Imposto (Exclusive Exportações)

1. Ao alterar a redação do art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970, autorizou o Ministro da Fazenda a atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do IPI relativo à aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, destinados a sua instalação, ampliação ou modernização e desde que esses bens passassem a integrar seu ativo fixo.

2. Com o objetivo de disciplinar a concessão do estímulo em questão de delimitar sua abrangência, foram baixadas as Portarias nºs 334, de 07 de dezembro de 1970 e BR-91, de 03 de novembro de 1971, nas quais foram nominados os produtos favorecidos, indicando-se seus respectivos posicionamentos da NAB e figurando no texto das "observações" as restrições concernentes a cada posição.

3. Logo a seguir, surgiram dúvidas a respeito da possibilidade de enquadramento de alguns produtos classificados na posição 84.15, tais como, refrigeradores, conservadores, congeladores etc., que, por suas características peculiares, podem, cumulativamente ou não, ter emprego industrial e comercial, bem como destinar-se exclusivamente ao uso doméstico. Em decorrência disto, tornou-se necessário esclarecer o verdadeiro sentido do vocábulo industriais empregado na nota restritiva da aludida posição.

4. Vale observar que a instituição do aludido incentivo teve por finalidade precípua estimular o crescimento e renovação do parque industrial do País, criando condições de maior produtividade e de maior competitividade no mercado externo. Dentro desse contexto, não se pode fugir à evidência de que o incentivo está dirigido exclusivamente à produção industrial, em sentido amplo. Assim, como industriais devem ser entendidos, no caso em exame, as máquinas, aparelhos e equipamentos empregados na produção industrial, em contraposição aos de utilização comercial ou de uso doméstico. Em síntese, deve ser esclarecido que, quando os referidos bens tiverem por destinação seu emprego nas atividades fabris, ficará caracterizada sua natureza industrial, proporcionando em conseqüência o crédito do IPI, uma vez satisfeitas as demais condições estabelecidas em lei ou em atos normativos. Opostamente, mesmo quando adquiridos por estabelecimentos industriais, mas com destinação diferente da fabril, não serão alcançados pelo benefício fiscal.

5. A finalidade industrial dos bens em questão é requisito essencial ao gozo do direito de crédito do IPI. Aliás, não se pode perder de vista o fato de que o objetivo desse estímulo fiscal, conforme está incisivamente declarado na exposição de motivos do diploma legal que o criou, é o de "incentivar a instalação, modernização e ampliação dos estabelecimentos industriais". Acrescente-se ainda que de acordo com o referido Decreto-lei nº 1.136, o benefício do crédito do IPI favorece exclusivamente os estabelecimentos industriais adquirentes.