Parecer Normativo CST nº 15 de 17/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1982

Estudo da concessão de benefício fiscal as empresas que prestam serviço técnico de consultoria a pessoas domiciliadas no exterior.

1. Sociedades que habitualmente prestam serviços de consultoria e assessoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, para pagamento em moeda estrangeira, consultam se procede seu entendimento de que lhes é aplicável o incentivo fiscal instituído pelos Decretos-Leis nºs 1.418, de 03 de setembro de 1975, e 1.633, de 09 de agosto de 1978.

2. O art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, fundamentado naqueles diplomas, permite excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a quantia obtida através da aplicação sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços relacionados em ato do Ministro da Fazenda e o total da receita líquida de vendas da empresa.

3. A Portaria Ministerial nº 223, de 21 de junho de 1976, regulamentando o Decreto-Lei nº 1.418, relacionou, entre outros serviços, os seguintes:

"I - ...
b) de organização, programação, planejamento, assessoria, levantamento e processamento de dados, consultoria e auditoria."

4. Para que se possa determinar o alcance das normas legais que interessam a este Parecer, devemos lembrar que o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 4.506/64, que vigeu até ser revogado pelo supracitado Decreto-Lei nº 1.418, permitia que se excluíssem do lucro operacional os proventos, em moeda estrangeira, enviados ao Brasil em pagamento da prestação de serviços técnicos efetuada por empresas nacionais a empresas no exterior.

4.1. Aquele dispositivo revogado pretendeu, segundo o Parecer Normativo CST nº 131/74 (DOU 21.08.1974),

... favorecer as exportações de tecnologia nacional, naturalmente em meio às condições de extrema competitividade que o mercado internacional impõe. Resulta daí que, se reservados às empresas nacionais ou delas privativas, por natureza, condições de mercado ou imposição legal - conseqüentemente desfigura a competitividade ínsita no quadro legal de isenção em exame - os serviços que aquelas prestam às empresas estrangeiras não as colocam ao abrigo de benefício fiscal.

Conclui, o ato normativo, que o benefício

... não aproveita àquelas entidades nacionais prestadoras de serviços de despachante, registro de patentes, assistência jurídica em problemas de Direito interno, e assemelhados.

5. Como se sabe, o Decreto-Lei nº 1.418/75, com a alteração introduzida pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.633/78, teve o declarado propósito de ampliar o campo de aplicação do benefício fiscal de que se ocupava o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 4.506/64, a fim de estender à exportação de serviços a política de incentivos já estabelecida pelo governo à exportação de mercadorias nacionais.

6. Não tendo havido mudanças na finalidade da norma por último vigente, a interpretação do art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda/80, teleologicamente, não pode afastar-se do conteúdo e alcance deduzidos pelo Parecer Normativo CST nº 131/74 em relação à norma revogada.

7. Desta forma, a prestação de serviços técnicos de consultoria e assessoria jurídica que sirva à finalidade de colocar a tecnologia nacional no mercado internacional, em regime de competitividade, pode, em tese, ser enquadrada no benefício que ora examinamos.

8. Ao revés, ainda que haja prestação habitual de serviços técnicos, para pagamento em moeda estrangeira, em circunstâncias que imponham o reconhecimento de inexistência dos requisitos legais, como quando a prestação tenha por objeto assistência jurídica referentemente ao direito interno brasileiro, não haverá possibilidade de enquadramento na norma que disciplina o incentivo à exportação de serviços previsto no art. 303 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF