Parecer Normativo CST nº 147 de 21/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1975

A norma contida no art. 245, alínea a, do RIR (Decreto nº 76.186, de 02.09.75) não se dirige aos bens do ativo em que hajam sido aplicados os incentivos fiscais concedidos através de isenções e reduções do imposto.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
Normas de Correção Monetária
MNTPJ 2.44.01.00 - Correção Monetária do Ativo Imobilizado

1. Indaga-se se as aplicações feitas com recursos derivados das isenções e reduções do Imposto de Renda, concedidas pela legislação dos incentivos aos empreendimentos desenvolvidos ou às empresas instaladas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, ou relacionadas com as atividades pesqueiras (SUDEPE), bem como pertinentes ou turismo (EMBRATUR), estão sujeitas às restrições impostas pela alínea a do art. 245 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, que dispõe:

"Art. 245. Não serão corrigidos monetariamente:
a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade, para auxílio na realização do ativo;"

2. Esclareça-se, inicialmente, que a isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário previstas no art. 175 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e que a redução do imposto nada mais é que uma isenção parcial.

3. Desse modo, as isenções e reduções de Imposto de Renda, concedidas a título de incentivos fiscais, representam uma renúncia de receita por parte do poder tributante em benefício de atividades promotoras do desenvolvimento econômico-social. Ora, se as importâncias representativas do incentivo fiscal concedido não chegam a constituir Receita da União, não podem ser, de modo algum, assemelhadas aos conceitos de "subvenção", "auxílio", ou "contribuição", legalmente definidos como Despesa na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 12 e §§), nem, tampouco, se pode pretender que estejam compreendidas na expressão "recursos públicos".

4. Em conseqüência, a norma contida no art. 245, alínea a, do RIR não se aplica à parcela do ativo em que eventualmente hajam sido aplicados os recursos correspondentes aos incentivos fiscais concedidos através de isenções e reduções do imposto.

À consideração superior.