Parecer Normativo CST nº 144 de 21/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1975

Os incentivos fiscais, de que trata a Portaria BR nº 42/71, fundamentada no Decreto-lei nº 491/69, não são extensíveis à legislação do imposto de renda.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.50.05 - Incentivos Fiscais à Exportação de Produtos cuja penetração no Mercado Internacional convenha promover.

1. Indaga-se se empresas fornecedoras de mercadorias para consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País podem beneficiar-se dos incentivos fiscais à exportação instituídos pelo Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, em virtude do disposto na Portaria BR nº 42, de 17 de junho de 1971.

2. A Portaria BR nº 42/71, que foi baixada pelo Ministro do Estado da Fazenda face ao que dispõe o art. 4º do § 2º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, que regulamentou o Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, teve em mira equiparar à exportação a saída de mercadorias de produção nacional, destinadas ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, dentro de determinadas condições, para gozo dos incentivos previstos no referido Decreto-lei.

3. Tanto é assim que a mencionada Portaria alude expressamente, num de seus considerandos, ao citado Decreto-lei nº 491/69 e ao seu regulamento, referindo-se, ainda, ao cogitar dos beneficiários do incentivo, tão-somente ao industrial produtor.

4. Conclui-se do exposto que tais operações não ensejam, às empresas que as promovem, o direito de usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, representados pela exclusão do lucro real da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, cuja penetração no mercado internacional convenha promover.

À consideração superior.