Parecer Normativo CST nº 140 de 20/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1975

Dispêndio com aquisição de enciclopédia pode ser abatido da renda bruta, a título de despesas com instrução; quando se trata de obra especializada, deve constituir dedução cedular.Comissões e taxas decorrentes de financiamento só podem ser equiparadas a juros de dívidas pessoais quando pagas a estabelecimento de crédito.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.28.15.00 - Deduções da Cédula C
1.44.45.00 - Despesas com Instrução
1.44.01.00 - Juros de Dívidas Pessoais

1. Dúvidas foram levantadas se despesas com aquisição de enciclopédia constituem dedução cedular (art. 47, letra c, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975), ou abatimento da renda bruta (art. 81 do RIR), e se as parcelas cobradas pela vendedora, a título de taxa de cobrança ou outras, podem ser abatidas como juros de dívidas pessoais.

2. A dedução de despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos é permitida ao contribuinte que exerce uma função técnica, para cujo desempenho tais publicações sejam imprescindíveis, no sentido de aprimorá-lo e atualizá-lo. Neste conceito, enquadram-se as enciclopédias especializadas, como as jurídicas, médicas, etc.

3. Diversa é a situação daquelas que versam sobre os diferentes ramos do conhecimento humano, destinadas a propiciar cultura geral, idéia que se contrapõe à de especialização técnica. Na acepção da lei fiscal, esta espécie de enciclopédia não constitui livro técnico.

4. Com relação a estas, entretanto, dadas as características retro apontadas, podem os gastos efetuados na sua aquisição ser abatidos da renda bruta no item destinado a despesas de instrução.

5. De ressaltar, ainda, que as enciclopédias especializadas, embora qualificadas como livros técnicos, se adquiridas por estudante, passarão a integrar o abatimento de que trata o art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, uma vez que inexiste, no caso, a correlação despesa necessária à percepção dos rendimentos.

6. Quanto às taxas pagas a vendedora, em razão da compra de livros em questão, não há como considerá-las juros de dívidas pessoais, em razão do que dispõe o § 2º do art. 72 do RIR/75, que permite a equiparação somente quando pagas a estabelecimentos de crédito.

7. Considerando, porém, que as despesas acessórias lançadas na nota fiscal de venda integram o custo do bem, poderão as referidas despesas compor o valor abatível da obra literária sempre que atendida aquela circunstância.

À consideração superior.