Parecer Normativo CST nº 14 de 11/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1984

Exaustão incentivada. Jazidas de água mineral.

1. Examina-se a utilização da "exaustão incentivada", instituída com o Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, pelas empresas de mineração, definidas no art. 80 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

2. A criação do aludido benefício fiscal, segundo a exposição de motivos que acompanhou o decreto-lei que o instituiu, resultou da necessidade de incentivar a atividade de extração de recursos minerais, essenciais aos mercados interno e externo, através da destinação de parcela dos ganhos específicos das empresas mineradoras, na exploração de jazidas, para recuperação do capital inicial investido nessas jazidas, cujo montante, não raro, é altamente significativo.

3. O assunto já foi objeto de abordagem específica através dos Pareceres Normativos CST nºs 153/72 e 44/77 (DOU de 07.06.1972 e 06.07.1977, respectivamente).

4. O benefício em questão está regulado nos arts. 215 e 216 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

4.1. O caput do art. 216 dispõe, in verbis:

"Art. 216. Para efeito de determinar o lucro real as empresas de mineração poderão excluir do lucro líquido apurado em cada exercício, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre 20 por cento da receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período-base relativo ao exercício financeiro de 1989, e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decretos-Leis nºs 1.096/70, art. 1º; 1.598/77, art. 15, § 2º; e 1.779/80, art. 1º)."

4.2. O art. 215, a que se refere o dispositivo supra, ao fixar as regras para a determinação da quota de "exaustão real" dos valores aplicados na exploração das jazidas minerais, impõe, para a sua apuração, a quantificação dos recursos minerais extraídos, no curso de cada exercício social, em relação com o todo a explorar.

5. Os pareceres normativos mencionados solucionaram dúvidas suscitadas especialmente quanto à extensão do benefício, o cálculo e o controle das quotas de "exaustão incentivada". Persistem, todavia, alguns questionamentos, principalmente de empresas mineradoras que exploram recursos minerais, cuja possança é tida como "inesgotável", ou de difícil quantificação, as quais pleiteiam o referido incentivo.

6. Dentre os recursos minerais de reservas inexauríveis está a "água mineral", cujos mananciais vertentes possuem, normalmente, capacidade incomensurável e de recomposição ininterrupta, graças ao ciclo natural da água.

7. Assim sendo, fica inviabilizado o cálculo de quotas de "exaustão real", em relação a esses recursos minerais, nos termos que se impõe, e, na impossibilidade de fazê-lo, não se pode admitir que as empresas mineradoras que explorem tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade parcelas de exaustão a qualquer título, seja exaustão real ou mesmo exaustão incentivada, em razão desta última ter as mesmas características daquela e, inclusive, serem valores complementares em relação ao cálculo do benefício fiscal (art. 216 do Regulamento do Imposto de Renda/80).

7.1. Ademais, seria paradoxal admitir-se a contabilização de exaustão incentivada para jazidas que não comportem exaustão real, visto não estarem sujeitas ao exaurimento físico nem poderem suas reservas ser devidamente quantificadas.

8. Não obstante esse entendimento, admite-se que as empresas mineradoras, que explorem jazidas de água mineral, possam contabilizar quotas de depreciação, ou de amortização, em relação aos valores dos bens e direitos aplicados ou investidos na exploração daquelas jazidas, observados os preceitos da legislação vigente.

Sandro Martins Silva - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação