Parecer Normativo CST nº 14 de 17/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1982

Dedução da remuneração atribuída a mais de 7 dirigentes, respeitados os limites legais.

1. Em exame a hipótese de pessoa jurídica cujo resultado do exercício seja tributado com base no lucro real remunerar mais de 7 (sete) sócios, diretores ou administradores, face a legislação do imposto de renda. Não é por demais ressaltar que a legislação fiscal estabelece limites de remuneração e de beneficiários meramente para efeitos de determinar o lucro real, não implicando tal fato impedimento de remuneração superior aos mencionados limites.

2. O disciplinamento legal é dado pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a modificação estabelecida pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, cujas normas estão consolidadas no art. 236 e parágrafos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

2.1. Como regra básica tem-se que o número de sócios, diretores e administradores, que recebam remuneração a título de pro labore, está limitado a 7 (sete) beneficiários; relativamente ao valor, o limite é de 7 (sete) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado vigente no mês a que corresponde a despesa. Adicionalmente dispõe o § 3º do art. 236 do Regulamento do Imposto de Renda/80:

"§ 3º. Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será sempre admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao valor do limite de isenção para efeito de desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado (Decreto-Lei nº 401/68, art. 16, § 2º)."

3. No subitem 5.1 do Parecer Normativo CST nº 48, de 28 de janeiro de 1972, esta Coordenação já se manifestou no sentido de admitir a remuneração de mais de 7 (sete) beneficiários, desde que em nenhuma hipótese sejam ultrapassados tanto o limite individual quanto o limite estabelecido para um Colegiado de 7 (sete) administradores.

3.1. Depreende-se do exposto que, sempre quando o limite percentual de 30 por cento do lucro real o comportar, é admitido remunerar mais de 7 (sete) dirigentes, desde que não ultrapasse tanto o limite individual, quanto o estabelecido para um Colegiado e 7 (sete) beneficiários.

4. Face ao que foi esclarecido, no subitem 4.2 do mencionado Parecer Normativo CST nº 48/72:

"4.2. De acordo com o disposto no § 1º do mesmo art. 16 do mencionado Decreto-Lei no 401/68, a dedução das remunerações pagas (ou creditadas) ... em cada ano-base não poderá ser superior a 30 por cento do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações. Outrossim, na forma do subseqüente § 2º, será sempre admitida para cada um dos sócios, diretores ou administradores, em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, retirada mensal igual ao valor do limite mínimo de isenção para efeito do desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, observado o limite colegial de 7 (sete) beneficiados, referido no caput do citado art. 16."

Surge a indagação se, para efeitos tributários, quando o limite percentual de 30 por cento do lucro real é inferior à remuneração mínima assegurada (sete beneficiários vezes o limite de isenção) pode remunerar mais de 7 (sete) dirigentes. O mencionado subitem 4.2 evidencia que no caso de prejuízo, ou, ainda, quando o lucro real não comporte remuneração superior ao limite de isenção, a retirada mínima assegurada deve observar o limite colegial de 7 (sete) beneficiários, desde que não exceda o valor correspondente a 7 (sete) vezes o limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa.

5. Nestas condições, é de se admitir a dedutibilidade da remuneração de mais de 7 (sete) beneficiários para a pessoa jurídica que apresente sua declaração de rendimentos com prejuízo fiscal, ou cujo limite percentual de 30 por cento do lucro real seja inferior à remuneração mínima assegurada, desde que individualmente qualquer beneficiário não receba importância superior ao limite de isenção e que, ainda, não seja ultrapassado o limite estabelecido para um Colegiado de 7 (sete) administradores.

Richard U. Kreutzer - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação