Parecer Normativo CST nº 137 de 13/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1975

Incide o imposto de renda na fonte sobre o valor do reembolso da contribuição ao INPS pago pela empresa ao trabalhador autônomo (art. 317 e §§ 1º e 3º do RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTF 3.05.10.00 - Remuneração da Prestação de Serviços por não Empregados

1. Questiona-se quanto à incidência do imposto de renda na fonte sobre a parcela relativa ao reembolso da contribuição ao INPS, efetuado por empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo, por força da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art. 69, com a nova redação contida na Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, que dispõe:

"Art. 69. ...
§ 1º - A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite de seu salário de contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo".

2. O art. 317 do RIR aprovado pelo Dec. nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, submete ao imposto o pagamento ou crédito de importância superior a Cr$ 580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros) feito por pessoas jurídicas, em cada mês, a pessoas físicas, sem vínculo empregatício. Esse artigo não admite qualquer redução da base do cálculo, permitindo concluir, assim, que o imposto incide sobre a importância bruta paga ou creditada, desde que superior ao limite de Cr$ 580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros) mensais.

3. Cabe examinar se o pagamento da parcela relativa ao reembolso de parte da contribuição previdenciária integra a remuneração e, como tal, é alcançada pelo dispositivo do RIR citado. Dita importância decorre da prestação de serviços à empresa, daí a afirmação de que a mesma, por estar diretamente vinculada ao exercício da atividade profissional, é parcela da contraprestação respectiva, integrando a base de cálculo para a retenção na fonte.

4. Esclareça-se que o reembolso, recebido pelo autônomo, comporá os rendimentos brutos a serem declarados na cédula própria, sendo-lhe assegurado o direito à dedução do valor das contribuições, integral e efetivamente pagas, no ano base ao INPS, conforme recibos de recolhimento em seu poder. No campo próprio de declaração, compensará, do imposto devido, o montante que tenha sido objeto de retenção pela fonte pagadora dos rendimentos.

À consideração superior.