Parecer Normativo CST nº 136 de 13/11/1975

Norma Federal

O arquivamento dos documentos de incorporação de edifício em condomínio no Registro de Imóveis, antes da vigência do Decreto-lei nº 515/69 assegura à pessoa física o tratamento previsto na legislação em vigor naquela data. Esse tratamento também é dispensado a pessoa física que construiu prédio, e cujo instrumento inicial de transação tenha sido firmado em data anterior à de vigência desse Decreto-lei.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.01.15.00 - Empresas Individuais
2.01.15.15 - Caracterização da Habitualidade na Incorporação de Prédio em Condomínio
MNTPF 1.01.00.00 - Caracterização do Contribuinte Pessoa Física

1 . Para efeitos de aplicação do art. 6º do Decreto-lei nº 515/69, entende-se como instrumento inicial de cada transação o arquivamento dos documentos da incorporação no Registro de Imóveis e, na falta desse arquivamento, o documento representativo da alienação da primeira unidade autônoma.

Dúvidas foram suscitadas sobre a aplicação do Decreto-lei nº 515/69, com referência a:

a) Se seus dispositivos se aplicam a construções de prédios, cujos documentos de incorporação se encontravam registrados no Registro de Imóveis quando do início de sua vigência;

b) O que se entende por instrumento inicial de transação, face ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei.

2 . A equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, para efeito de pagamento do imposto de renda, esteve, até o advento do Decreto-lei nº 515/69, regulada pelo disposto na Lei nº 4.506/64 e Decreto nº 56.720/65, constando do art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66. Assim, de acordo com o art. 16, § 2º, alínea b, do Decreto nº 58.400/66, equiparavam-se a pessoa jurídica as pessoas físicas que, no triênio anterior, tivessem assumido a responsabilidade de incorporação de edificações, ou conjuntos de edificações, registrando-os em seus nomes, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/64, em mais de três terrenos.

3. O Decreto-lei nº 515/69 modificou esse quantitativo, porém ressalvou o direito de enquadramento na legislação anterior àquelas pessoas físicas que, na data de sua promulgação, possuíam empreendimentos iniciados, estabelecendo em seu art. 6º:

"Art. 6º. A equiparação de pessoa natural à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na época do instrumento inicial de cada transação, e a posterior alteração dessas normas, se mais rigorosa, não atingirá as transações já iniciadas.
§ 1º. Em relação às operações praticadas antes da data da publicação deste Decreto-lei, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas disposições em vigor antes daquela data, aplicando-se quando for o caso o disposto no § 2º do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º deste artigo.
§ 2º. As operações a que se refere o § 1º deste artigo só serão computadas, para os efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos termos deste Decreto-lei, em conjunto com nova operação em cada categoria, que a pessoa natural venha a praticar após a data da publicação deste Decreto-lei".

Conforme se verifica, a legislação a ser aplicada, nos casos de empreendimentos imobiliários já iniciados, de acordo com o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 515/69, será a vigente na data do instrumento inicial de cada operação. O art. 4º desse mesmo diploma legal estabelece:

"Art. 4º. Nas incorporações de prédio em condomínio (art. 2º, inciso 2), serão equiparados a pessoas jurídicas, no caso de se vincularem a mais de uma incorporação durante o prazo de dois anos consecutivos:
a) o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste, ou o promitente cessionário de terrenos objeto de incorporações registradas nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 ;
b) o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário de terrenos em que, sem efetuar o registro da incorporação, promova a construção de prédios em condomínio, para venda após a sua conclusão;
c) o construtor ou o corretor de imóveis que, nos termos do art. 31, alínea b da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , assumir a iniciativa e a responsabilidade de incorporações.
§ 1º. No caso de haver, antes da incorporação, mais de um titular sobre o terreno, quer em condomínio quer com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural.
§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão observados as seguintes normas:
a) a data para o cômputo das incorporações será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis: no caso da letra b, a da primeira alienação de unidade de cada prédio".

4. Reportando-se ao art. 6º, transcrito, à data "do instrumento inicial de cada transação", e não contendo a legislação anterior regras específicas sobre a determinação dessa data, parecer-nos válido invocar, subsidiariamente, o disposto no § 2º, item 1, do art. 4º, também acima transcrito, para definir a questão, já que tais determinações em nada conflitam com a legislação anterior.

5 . Isto posto, é de se entender que a pessoa física que tivesse empreendimentos imobiliários, cuja documentação de incorporação já estivesse registrada no Registro de Imóveis, ou que dos mesmos tivesse alienado unidades autônomas até 06 de abril de 1969, não foi alcançada pelo Decreto-lei nº 515/69, sendo sua equiparação à pessoa jurídica regulada pela legislação vigente anteriormente a esse Decreto-lei. Tais operações só seriam computadas, para efeito de aplicação do Decreto-lei nº 515/69, se, nos termos do seu art. 6º, § 2º, formassem conjunto com novas operações da mesma categoria, praticadas após a entrada em vigor desse Decreto-lei, como, aliás, já explicou o Parecer Normativo CST nº 114/73.

À consideração superior.