Parecer Normativo CST nº 75 de 11/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1972

A faculdade contida no art. 210 do RIR aproveita somente as pessoas jurídicas empreiteiras de construções de estradas e semelhantes.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável

1. Fabricação, venda e instalação de equipamentos industriais de grande porte, ainda que contratados englobadamente, não representam operação assemelhada à empreitada de construção de estradas.

Empresas há fabricantes de equipamentos industriais de grande porte para aplicações, inclusive em construções civis, que operam sob encomenda formalizando contratos de compra e venda e instalação com cada um dos clientes, sendo o preço ajustado para pagamento em prestações independentemente do andamento da operação.

2. Em casos como o focalizado, de compra e venda de bem a ser fabricado e instalado em obra maior e que com esta se integra para formar unidade de construção, deixa de haver a caracterização do tipo previsto no art. 210 do RIR

3. De fato, o significado do vocábulo "construção" pesquisado no direito privado (Código Civil, art. 43, II) e também na legislação do imposto de renda (RIR arts.: 36, alínea f; 71, § 3º, 73, § 2º; 129, § 3º, 130, § 1º; 158, alínea b; 210; 246, alíneas j e k, 283, § 2º; alíneas h e i; Decreto-lei nº 401, de 1968, art. 15, entre outros), mostra o emprego do termo adstrito a "edificação", "construção de obra de arte" "viaduto", "ponte", "túnel", "construção de estradas" não cabendo ampliação desse entendimento uma vez que a própria lei o restringiu.

4. Tem-se, então, que, na situação considerada, a orientação no que tange à apuração do lucro operacional é de obediência ao princípio da anualidade e de subordinação aos dispositivos regulamentares pertinentes (arts. 154 e seguintes do RIR). Desta forma, deverá ser apropriada em conta de resultado a receita auferida na medida em que for faturada a venda do equipamento global ou das partes autônomas, eis que transferida a propriedade do produto, mediante negócio jurídico perfeito, consumado no faturamento, coloca-se o vendedor na posição de simples depositário do equipamento até que efetive sua entrega.

5. Por outro lado, o valor das prestações recebidas antecipadamente, enquanto o equipamento encomendado se encontre em processo de fabricação, deverá ser contabilizado no Passivo Exigível, apropriável como receita operacional no exercício social do faturamento.

6. O mesmo tratamento deve ser dado às arras em dinheiro recebidas, quando existente cláusula de arrependimento se exercido direito e beneficiada a empresa fabricante, o respectivo valor deverá ser apropriado como receita eventual.

7. Com relação aos custos da obra em montagem ou andamento por ainda integrarem os mesmos patrimônios da empresa, devem permanecer em conta do Ativo Realizável, durante todo o processo de fabricação e, ainda, como produto acabado, até que alienado ou utilizado a qualquer título.