Parecer Normativo CST nº 132 de 03/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1975

Sociedades civis que prestem, entre outros, serviços profissionais de contabilidade, assistência previdenciária e trabalhista e as que prestem serviços de desenhos denominados "layout", através de seus sócios, e tenham seu capital dentro do limite legal, têm seu lucro tributado à alíquota de 11% . É indispensável a habilitação do sócio para o exercício legal da profissão ou atividade, quando norma regulamentar a exigir. A existência de lucros em suspenso ou reservas não exclui a tributação abrandada.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.32.01.00 - Tributação dos Lucros Apurados

1. Consulta-se sobre o enquadramento, entre as pessoas jurídicas referidas na alínea b do § 1º do art. 226 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, de sociedades civis constituídas para:

a) prestação de serviços profissionais de contabilidade, assistência previdenciária e trabalhista;

b) prestação de serviços profissionais de desenhos denominados layout.

Pergunta-se, ainda, se pode participar, do quadro social, sócio que não esteja regularmente habilitado ao exercício da profissão ou ao desempenho da atividade objetivada no contrato constitutivo.

Finalmente, indaga-se se a existência de lucros em suspenso ou de reservas que, somadas ao capital, ultrapassem o limite previsto legalmente, impede o possível enquadramento na alíquota mais branda.

2. Quanto às atividades mencionadas na letra a , supra, é de se reconhecer a compatibilidade do exercício da profissão de contador ou técnico de contabilidade, a primeira expressamente contemplada no texto legal e regulamentar, com a prestação de orientação técnica sobre assuntos previdenciários e trabalhistas, uma vez considerado o objetivo desta de melhor assistir os seus clientes e desde que não desempenhada isoladamente.

3. No caso b, conceituando-se o layout no seu sentido corrente, como sendo "esboço de trabalho tipográfico, com a especificação dos tipos que deverão ser empregados, disposição do texto, medidas, ilustrações e outros particulares da composição de livros, impresso ou anúncio, bem como a arrumação esquemática e racional de postos de trabalho, como forma de organizá-los cientificamente", revela-se o caráter técnico da atividade, para a qual se exigem conhecimentos especiais, assemelhando-se à de pintor ou desenhista.

4. A sociedade deve ser composta por pessoas físicas em condições legais de exercerem as profissões enumeradas, pois a prestação dos serviços tem como condição sine qua non a sua praticabilidade pelos sócios, não se concebendo a designação de "profissional" ao exercente de atividade que não preencha os requisitos legais de capacitação, para assumir validamente a responsabilidade de seus atos, como é o caso dos contadores, técnicos de contabilidade e outros.

5. Quanto à constituição de reservas ou a manutenção de lucros em suspenso, não cogita a lei, expressa ou implicitamente, de sua proibição ou limitação, para efeitos de gozar a pessoa jurídica, da alíquota reduzida.

6. Uma vez que as receitas provenham exclusivamente das atividades analisadas, previstas como objetivo social, desempenhadas por sócios em condições legais de exercê-las profissionalmente, mediante registro em entidade disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão, quando for o caso, tenham as sociedades o capital dentro do limite legal - Cr$ 5.000,00 no ano-base de 1974, gozam da tributação abrandada de 11% (onze por cento). Entretanto, o não preenchimento de qualquer destes requisitos sujeitá-las à regra geral do art. 226 do RIR, para serem tributadas à razão de 30% (trinta por cento).

À consideração superior.