Parecer Normativo CST nº 132 de 19/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1973

Em virtude da Convenção firmada entre o Brasil e Portugal para evitar dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 69.393, de 21 de outubro de 1971, as pensões e remunerações similares pagas a residentes ou domiciliados em Portugal, em conseqüência de emprego anterior, não estão sujeitas a tributação no Brasil, exceto se pagas, diretamente ou através de fundos, pela União, Estados e Municípios e suas autarquias, a brasileiros, em virtude do exercício anterior de função pública.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior

1. Dúvidas têm surgido quanto à tributação das pensões pagas no Brasil a residentes ou domiciliados em Portugal. Visam esclarecer se não estão mais sujeitas à tributação de 25%, como rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, tendo em vista a Convenção firmada entre o Brasil e Portugal para evitar dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, promulgada pelo Decreto nº 69.393, de 21 de outubro de 1971.

2. São os seguintes os artigos da Convenção relacionados com a dúvida suscitada:

"Art. XVIII
Pensões
1. Com ressalva do disposto no número 2 do artigo XVIII, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um estado contratante em conseqüência de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse estado.
Art. XVII
Funções públicas
(...)
2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações incluindo as pensões, pagas por um estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular ou física que tenha a nacionalidade desse estado, em conseqüência de serviços prestados a esse estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas só podem ser tributadas nesse estado.
Art. XXVIII
Entrada em vigor
(...)
2. Não obstante o disposto no número (...), as remunerações incluindo instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:
(...)
b) No Brasil:
Aos rendimentos obtidos durante o ano fiscal que começar em ou depois de 1º de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção".

3. Em conseqüência, a partir do dia 1º de janeiro de 1972, as pensões e remunerações similares pagas a residente ou domiciliado em Portugal, em conseqüência de emprego anterior, não sofrerão tributação no Brasil. Esta é a regra geral de tributação das pensões devidas em conseqüência de emprego anterior, considerando-se como pensões e remunerações similares as concedidas por órgãos previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes, na forma da legislação sobre a matéria.

4. Entretanto, excepcionou a Convenção firmada, em seu art. XVIII, item 2, a tributação de pensões pagas pelo Estado ou por uma de suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer diretamente, quer através de fundos a residente em Portugal, em conseqüência de serviços prestados a órgãos da administração pública direta ou indireta (não compreendidas as empresas públicas e sociedades de economia mista, ex vi do disposto no item 3 do art. XVIII), no exercício de função pública, se o beneficiário for nacional do Brasil, caso em que somente serão tributadas no Brasil. Entende-se por nacional a pessoa assim considerada em virtude de nascimento no País (brasileiro nato) e em virtude de aquisição de nacionalidade (brasileiro naturalizado).

5. Não serão, conseqüentemente, tributadas no Brasil as pensões referidas no item anterior se o beneficiário não for nacional do Brasil se não forem decorrentes de função pública anteriormente exercida, e se o serviço foi prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, casos em que será aplicável a regra geral do art. XVII da Convenção.

6. A Portaria Ministerial nº 181, de 24 de julho de 1973, em seu item V, dispõe sobre a restituição do imposto pago indevidamente, podendo o beneficiário ou a fonte brasileira requerê-la apresentando à Delegacia da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal portuguesa que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado em Portugal. Observe-se, entretanto, que a fonte brasileira somente poderá requerer a restituição se houver assumido o ônus do imposto, na forma prevista no art. 502 do RIR, ou se, de outra forma, tiver sido eleita mandatária do beneficiário para este fim.