Parecer Normativo CST nº 131 de 03/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1975

Somente as instituições financeiras podem diferir as receitas provenientes de desconto de duplicatas e outros títulos de crédito.Os juros e despesas cobrados pelas demais pessoas jurídicas em virtude do recebimento de duplicatas de emissão de seus clientes, contra terceiros, para quitação das de sua emissão, contra os mesmos, devem ser apropriados no exercício em que se verificar a operação.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados

1. Pessoa jurídica consulta se é lícito diferir receita de juros cobrados de seus clientes, em virtude do recebimento de duplicatas de emissão destes, contra terceiros, em quitação de duplicatas de sua emissão contra os mesmos. Tal operação se verifica antes do vencimento dos títulos primitivos e tem, por justificativa, o objetivo de evitar o desembolso efetivo de caixa, por parte de seus clientes, que, possuindo créditos contra terceiros, os transferem à consulente como "dação em pagamento". Acresce-se que os juros cobrados, em razão dos prazos de vencimento desses novos títulos, são faturados aos seus clientes, sobretudo para efeito de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (reajuste do preço), sendo pagos à vista.

2. Diante dos fatos descritos, é de se considerar tal receita como um sobrepreço da operação de venda, sendo obrigatória sua contabilização no próprio exercício em que se verificar o faturamento acima mencionado, de acordo com o § 1º do art. 135 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, pois, para os resultados decorrentes da compra, produção e venda de bens ou mercadorias, adota-se o regime econômico na determinação dos rendimentos da pessoa jurídica.

3. Por oportuno, esclareça-se que, se a transação, face à inexistência de faturamento, viesse a caracterizar uma operação típica de desconto, ainda assim seria de se responder negativamente à pretensão da consulente, pois a faculdade de diferir receitas provenientes do desconto de títulos só é permitida às instituições financeiras, consoante art. 12 do Decreto-lei nº 94, de 03 de dezembro de 1966, reproduzido no art. 156, § 2º, do RIR/75.

À consideração superior.