Parecer Normativo CST nº 13 de 14/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1983

A pessoa física pode recolher 15 por cento do valor bruto de quaisquer rendimentos que aufira, independentemente de sua classificação cedular, na forma do "carnê-leão", com direito à correção monetária e compensação na declaração de rendimentos, desde que esses rendimentos já não estejam submetidos à incidência do imposto na fonte.

1. Surgem dúvidas sobre a inteligência e alcance do art. 634, § 6º, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, in verbis:

"§ 6º. É facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto na fonte, o recolhimento antecipado na forma deste artigo (Decreto-Lei nº 1.814/80, art. 3º)." (Grifo nosso)

2. O art. 634, caput, e § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda/80, rezam:

"Art. 634. Está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis (Decreto-Lei nº 1.705/79, art 1º).
(...)
§ 2º. A antecipação do imposto será efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante a aplicação da alíquota de 10 por cento sobre o montante dos rendimentos brutos referidos neste artigo, percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior àquele em que deva ser feito o recolhimento (Decreto-Lei nº 1.705/79, art. 1º, § 2º)." (Grifo nosso)

2.1. O percentual de 10 por cento previsto no § 2º sobretranscrito passou a 15 por cento para os recolhimentos referentes ao primeiro trimestre de 1983 (mês de abril) em diante: Decreto-Lei nº 1.987, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, combinado com a Portaria MF nº 279, de 29 de dezembro de 1982, item I e subitem 1.1.

3. Como o art. 634, caput, do Regulamento do Imposto de Renda/80, aplica-se aos rendimentos classificados nas cédulas "D" e "E", respectivamente, entendem alguns que a faculdade prevista em seu § 6º se restringe exclusivamente a eles. Esse entendimento, no entanto, não deve prosperar.

4. Com efeito, o disposto no § 6º do art. 634 do Regulamento do Imposto de Renda/80 dispõe, apenas, quanto à forma de recolhimento; seu conteúdo deve ser pesquisado na mens legis e essa indubitavelmente nos leva ao entendimento de que faculta ao contribuinte exercer o direito de antecipar o pagamento do imposto que julgue devido, sem nenhuma restrição quanto à origem do rendimento ou quanto à fonte pagadora.

4.1. Assim, a base de cálculo, no caso do art. 634, caput, combinado com o § 2º, realmente se reporta a rendimentos classificados nas cédulas "D" e "E". O recolhimento dessa antecipação, ao contrário do que ocorre no § 6º do mesmo artigo, é obrigatório.

4.2. Entretanto, a base de cálculo da antecipação referida no art. 634, § 2º, combinado com o § 6º, do Regulamento do Imposto de Renda/80, é o "montante dos rendimentos brutos" e "de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto na fonte". Portanto, a discriminação desses rendimentos independe de sua classificação cedular.

5. Ante o exposto, conclui-se que a pessoa física pode recolher 15 por cento do valor bruto de quaisquer rendimentos que receba, independentemente de classificação cedular, provindos de quaisquer fontes, sejam pessoas físicas jurídicas ou partes formais, bastando apenas que não estejam submetidos à incidência do imposto de renda na fonte. O recolhimento se verificará nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, conforme os rendimentos tenham sido auferidos nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano-calendário, respectivamente.

5.1. Tais recolhimentos poderão ser corrigidos (a exceção do recolhimento de janeiro, relativo ao 4º trimestre) compensados com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos, como disposto nos arts. 89, § 2º, e 634, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda/80.

6. Nesse sentido, por exemplo, observe-se que no mesmo art. 634, caput, e § 1º, estipula-se que a pessoa física titular da profissão regulamentada está desobrigada do recolhimento em foco, quando os rendimentos respectivos se refiram à prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas em geral. Isso não significa que ela esteja impedida de optar por tal recolhimento pois, se por um lado o § 1º desobriga, por outro, o § 6º, do mesmo artigo, o permite, ao prescrever essa faculdade de maneira abrangente, para toda pessoa física e todo rendimento, indiscriminadamente.

7. Pela mesma razão, outrossim, a pessoa física que tenha alienado participações societárias (art. 40, caput, Regulamento do Imposto de Renda/80) ou imóveis (art. 41, caput, Regulamento do Imposto de Renda/80), também poderá recolher 15 por cento dos rendimentos brutos recebidos pelas mencionadas alienações, observado o disposto no item 5, supra.

8. A dispensa de efetuar a antecipação do imposto, quando os rendimentos brutos estiverem abaixo do limite legal (cf. art. 634, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda/80), não significa impedimento: dispensa não é proibição. Dessa forma, os recolhimentos a que se referem os subitens 4.1 e 4.2 deste Parecer podem se verificar mesmo quando o valor total dos rendimentos trimestrais esteja abaixo desse limite.

8.1. Observe-se, demais disso, ser evidente que as situações (exemplos) previstas nos ítens 6, 7 e 8 deste Parecer, também se aplica o disposto em seu subitem 5. 1.

Alceu de Castro Romeu