Parecer Normativo CST nº 128 de 12/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973

As pessoas físicas que tenham feito a declaração de bens com a indicação apenas do seu valor de aquisição, poderão solicitar retificação da declaração para o fim de incluir, cumulativamente, os valores venais desses bens, conforme lhes faculta o art. 101 do Regulamento do Imposto de Renda.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1911 - Declaração de bens

1. Dispõe o art. 379 do Regulamento do Imposto de Renda (art. 51, § 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962), que as Caixas Econômicas e os estabelecimentos de crédito de cujo capital participe a União, Estado ou Município não poderão aceitar, em garantia de empréstimos, bens de qualquer espécie por valores superiores aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa física ou na guia de retenção na fonte.

2. Consulta-se, após a entrega da declaração anual de rendimentos, as pessoas físicas poderiam solicitar retificação da declaração de bens, para o fim de nela fazer constar o valor venal dos bens em substituição ao seu valor histórico ou de aquisição, o que possibilitaria oferecer tais bens, em garantia de empréstimos pelo valor retificado, às Caixas Econômicas e estabelecimentos de crédito a que se refere o § 2º do art. 51 da Lei nº 4.069/62.

3. Os bens, que constituem o patrimônio das pessoas físicas deverão ser incluídos, discriminadamente, na declaração de bens, pelos valores de aquisição constantes dos correspondentes instrumentos de transferência de propriedade conforme estatui o art. 101 do RIR, que faculta a indicação cumulativa de seus valores venais.

4. O valor venal será registrado na coluna destinada à discriminação dos bens, ao passo que o valor de aquisição será consignado:

a) na última coluna da declaração de bens, quando a aquisição tiver ocorrido no ano-base;

b) nas duas colunas - "do ano-base e do ano anterior" - quando o bem tiver sido adquirido em ano anterior ao ano-base;

c) apenas na coluna "do ano anterior", se o bem houver sido alienado no ano-base.

5. Se a pessoa física declarou os bens indicando apenas os valores de aquisição, nada obsta que, através de pedido de retificação, utilize a faculdade legal de incluir, na declaração de bens, cumulativamente, os valores venais desses bens. Incorreta será, no caso, a retificação da declaração que vise substituir, simplesmente, o valor de aquisição dos bens pelo seu valor venal.

6. Assim obtida junto à repartição da SRF a retificação da declaração de bens, é possível às pessoas físicas oferecê-los em garantia de empréstimos aos estabelecimentos de crédito supramencionados, pelo valor atualizado.

7. Se, de outra forma, ocorrer valorização do bem constante da declaração em decorrência da agregação do valor de benfeitorias realizadas, o valor a ser indicado na coluna do ano-base da declaração seguinte será o resultado do somatório do valor de aquisição mais valor das benfeitorias. Ficando comprovado que o acréscimo patrimonial, correspondente ao valor das benfeitorias, não proveio de rendimentos declarados ou de rendimentos não tributáveis, será ele classificado na cédula "H" da declaração de rendimentos (art. 55, c, do RIR).