Parecer Normativo CST nº 126 de 30/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1975

Indedutíveis, como custo ou encargo da pessoa jurídica, as quotas de depreciação relativas a imóveis cedidos, para fins residenciais, a sócios, diretores, administradores e empregados.Dedutibilidade excepcionalmente admitida para estabelecimentos que não tenham condições de operacionalidade sem o fornecimento de habitação às pessoas mencionadas.Imóveis residenciais pertencentes a filiais ou sucursais de empresas domiciliadas no exterior, somente gozarão da excepcionalidade quando utilizados pelos seus próprios empregados ou administradores.

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais ou Encargos
MNTPJ 2.20.09.68 - Depreciação Normal dos Bens do Ativo

1. Indagações têm sido formuladas a respeito da dedutibilidade de quotas anuais de depreciação relativas a imóveis constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, quando cedidos, gratuitamente, para fins residenciais, a sócios, diretores, administradores e empregados, ou ainda, no caso de filial ou sucursal de empresa domiciliada no exterior, quando utilizados por dirigentes ou empregados da matriz.

2. Sobre o assunto, reproduzindo dispositivos da Lei nº 4.506/64, dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75:

"Art. 193.
(...)
§ 9º. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 10):
a) (...)
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;"

3. Em face desse dispositivo legal, a dedução de quotas de depreciação depende da existência de correlação entre a utilização do imóvel e a consecução dos objetivos sociais da empresa. Como no caso em análise inexiste, em regra, essa correlação, não cabe a dedução.

4. Excepcionalmente, entretanto, será a dedutibilidade admitida em relação a estabelecimentos que, pela sua localização, não tenham condições de operar sem que a empresa proporcione habitação aos empregados, sócios com função de gerência, diretores ou administradores a eles vinculados.

5. É oportuno salientar, finalmente, que as filiais ou sucursais de empresas domiciliadas no exterior somente poderão fazer uso dessa excepcionalidade com respeito aos imóveis habitacionais cedidos exclusivamente a seus próprios empregados ou administradores. Por conseguinte, não serão dedutíveis quotas de depreciação relativas a imóveis utilizados para residência ou alojamento de dirigentes ou empregados da matriz ou de outras filiais ou sucursais da mesma empresa, localizadas no exterior.

À consideração superior.