Parecer Normativo CST nº 125 de 30/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1975

Contrato de empréstimo realizado entre a pessoa jurídica e quaisquer das pessoas citadas na alínea a do art. 233 do RIR/75, deve fixar as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária semelhantes aos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica, ou semelhantes ao de mercado, conforme a hipótese.

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.36.01.00 - Caracterização dos Lucros Disfarçadamente Distribuídos

1. Dúvidas têm sido levantadas sobre as implicações fiscais decorrentes da dispensa de encargos financeiros, tais como juros, deságios, indexação ou correção monetária, constantes de cláusula de contrato de mútuo, realizado com base na alínea g do art. 233 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, quando faltarem requisitos necessários à tipificação do empréstimo como distribuição disfarçada de lucros.

2. A lei considera como distribuição disfarçada de lucros:

"Art. 233. Considerar-se-ão formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica (Lei nº 4.506/64, art. 72):
a) a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica ou aos respectivos parentes ou dependentes, de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado;
(...)
g) os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas citadas na alínea a, se a pessoa jurídica dispuser de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se:
I - revestirem forma escrita;
II - estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária, semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;
III - forem resgatados no prazo máximo de três anos."

3. Dentro do aspecto enfocado, duas hipóteses devem ser consideradas na concessão de empréstimos às pessoas referidas na alínea a do art. 233:

I - quando a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei;

II - quando a pessoa jurídica não dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei.

4. Na hipótese prevista no item 3, I, o empréstimo deve revestir as formas prescritas na alínea g. Oportuno salientar que no caso de lucros ou reservas acumuladas após a concessão do empréstimo, o disposto na alínea g aplicar-se-á a partir do momento em que atingirem o montante do empréstimo, conforme preceitua o § 2º do mesmo artigo.

5. Na hipótese prevista no item 3, II, por força do art. 233, alínea a, do RIR, o empréstimo deve ser contratado a taxas semelhantes às utilizadas no mercado financeiro. A fixação de juros, deságios, indexação ou correção monetária, em valores notoriamente inferiores aos de mercado, ensejará a caracterização destes, ou a sua diferença, como distribuição disfarçada de lucros.

6. Face ao exposto, os contratos de empréstimos realizados entre a pessoa jurídica e quaisquer das pessoas citadas na alínea a do art. 233 do RIR, deve fixar as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária semelhantes aos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica, ou semelhantes aos de mercado, conforme a hipótese.

À consideração superior.