Parecer Normativo CST nº 123 de 30/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1975

Os créditos cuja cobrança esteja sub judice devem permanecer no ativo realizável até a data em que a decisão judicial se mostre inexeqüível.

Imposto Sobre a Renda e Proventos2.16.01.00 - Apuração Anual de Resultados
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.08 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

1. Perguntas têm surgido sobre se os créditos cuja cobrança esteja sob apreciação judicial devem ser levados a débito da provisão para créditos de liquidação duvidosa ou de lucros e perdas, conforme o caso, ou se devem permanecer registrados no ativo realizável.

2. Trata-se, obviamente, de créditos passíveis de recebimento, dependendo da decisão da Justiça, não podendo, conseqüentemente, ser considerados como incobráveis. Somente os créditos para cujo recebimento se tenham esgotado, sem sucesso, todos os meios de cobrança é que podem ser debitados à provisão acima referida e o eventual excesso verificado é que poderá ser levado a custos, despesas operacionais ou diretamente à conta de lucros e perdas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 167 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, que abre exceção aos de valor inferior a Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), por devedor, autorizando que sejam debitados após decorrido um ano de vencimento.

3. Desta forma, os créditos cuja cobrança esteja sub judice devem permanecer contabilizados em conta do ativo realizável.

4. Se a ação for julgada improcedente, ou se procedente não puder ser executada, o montante litigado deverá ser debitado na data em que a decisão Judicial se mostre inexeqüível, nos termos do § 5º do citado art. 167 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75.

À consideração superior.