Parecer Normativo CST nº 121 de 30/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1975

Os valores constantes do ativo realizável das Empresas Imobiliárias, sujeitos a correção monetária, facultativamente, por ocasião da venda, constituem fatores negativos no cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.10.35 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
2.44.01.35 - Correção de Imóveis Pertencentes a Empresas

1. Sociedade imobiliária que realiza as operações descritas no art. 251 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, indaga como considerar, na apuração da Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio, os valores constantes do realizável, representativos de imóveis para venda.

2. A dúvida decorre do disposto no art. 15, § 1º, b, do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, que determina a adição, no ativo imobilizado, de "quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de correção monetária do ativo imobilizado". Observa-se que o DL nº 1.338/74, neste particular, manteve a orientação já contida nos Decretos-leis nºs 401, de 30 de dezembro de 1968, e 1.302, de 31 de dezembro de 1973, que determinavam excluir do ativo realizável, respectivamente, "os valores ou créditos sujeitos, por qualquer forma, a atualização monetária" e "o saldo das contas que, por qualquer forma, foram objeto de correção do ativo imobilizado", para o fim de cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

3. Dispondo o art. 251 do RIR/75 que "as sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis ... poderão corrigir monetariamente o custo do terreno e da construção objeto de suas transações ...", a solução consiste em definir se os valores do realizável sujeitos a esta correção encontram-se ou não contidos nas expressões citadas no item precedente e, em conseqüência, se devem ou não integrar a base do cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio para efeitos fiscais.

4. Primeiramente deve ser ressaltado que, embora constante do realizável pelo valor original, pode o imóvel ser corrigido monetariamente, no momento da alienação, gerando, em conseqüência, um aumento no custo do imóvel vendido e correspondente diminuição do lucro tributável na transação. Admitindo-se, ainda, a inclusão no cálculo do capital de giro próprio, resultaria essa medida em Dupla Atualização Monetária sem qualquer fundamento legal. A propósito, a Administração já se manifestou, em problema semelhante, contrariamente à possibilidade de vir o contribuinte a se utilizar de dupla atualização, conforme se pode verificar no Parecer Normativo CST nº 49, de 09 maio de 1973.

4.1. Por outro lado, pela própria disposição do art. 251 do RIR/75, podemos concluir que a correção a que estão sujeitos os imóveis para venda, nas sociedades imobiliárias, guarda perfeita consonância com a correção monetária do ativo imobilizado e, desta forma, está contida nas expressões objeto da dúvida.

4.2. Assim sendo, os valores constantes do realizável das sociedades imobiliárias e que podem ser corrigidos na forma do art. 251, citado, devem ser adicionados aos valores do ativo imobilizado, na sistemática atual do cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio, como deveriam ser excluídos do ativo realizável no sistema anterior ao Decreto-lei nº 1.338/74 e a partir da vigência do Decreto-lei nº 401/68, para os mesmos fins.

5. Já se viu, todavia, que a correção referida no art. 251, do RIR/75, constitui uma "faculdade" para o contribuinte. O Parecer Normativo CST nº 25, de 17 de janeiro de 1972, abordou este aspecto, bem como as condições a serem observadas para o gozo de tal benefício. Assim, duas hipóteses podem ser aventadas, cada uma com seu tratamento, a saber: pode a sociedade utilizar-se da faculdade de corrigir os custos dos terrenos e das construções que foram objeto dos seus negócios, ou deixar de fazê-lo.

5.1. Ocorrendo a primeira hipótese, a orientação a seguir é a constante do item 4 deste Parecer.

5.2. No entanto, se a sociedade não pretender utilizar-se daquela faculdade, poderá considerar os valores de seus imóveis para venda como não corrigíveis, que, desta forma, não constituirão fatores negativos no Capital de Giro Próprio, isto é, seriam mantidos no ativo realizável por ocasião da apuração do Capital de Giro Próprio, na sistemática anterior ao Decreto-lei nº 1.338/74, bem como deixarão de ser adicionados ao ativo imobilizado após o advento deste dispositivo legal.

5.3. Neste caso, se a sociedade pretender corrigi-los, por ocasião da venda, poderá fazê-lo, desde que tome, como índice de correção, o coeficiente correspondente ao ano imediatamente posterior ao da última correção do bem para efeitos da exclusão relativa à Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio. O não cumprimento desta condição importará em glosa, pelo Fisco, da parcela que exceder ao valor corrigido do bem de acordo com o índice indicado.

6. Por fim, esclareça-se que, também podendo as sociedades imobiliárias utilizarem-se da faculdade contida nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que permite a correção do saldo devedor de contratos imobiliários, a correção ativa verificada anteriormente ao Decreto-lei nº 1.338/74, sobre a qual não havia incidência do imposto de renda, deveria ser subtraída da Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio, por força do art. 2º, b, do Decreto-lei nº 1.302/73, quando se verificasse a hipótese segunda prevista no item 5 deste Parecer. Após o advento do Decreto-lei nº 1.338/74, não há mais a possibilidade de ocorrência desta situação, tendo em vista que sobre aquela correção passou a haver incidência tributária.

À consideração superior.