Parecer Normativo CST nº 12 de 15/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1981

Tabela progressiva, obrigatoriedade do uso.

1. Suscitam-se dúvidas sobre qual tabela para desconto de imposto de renda na fonte deve ser aplicada à remuneração que o empregador paga a seu empregado pela prestação de serviços fora do horário normal de trabalho, nos casos em que a atividade desempenhada seja diversa daquela objeto do contrato de trabalho: se a destinada aos rendimentos provenientes da prestação de serviços sem vínculo empregatício ou se a referente aos rendimentos do trabalho assalariado.

2. Examinemos, primeiramente, a classificação cedular dos rendimentos em questão para efeito de declaração de rendimentos da pessoa física. Como decorrem da "remuneração extra que o empregador paga a seu empregado", tais rendimentos devem classificar-se na cédula "C", por força do que determina o art. 29, II, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, onde se lê:

"Art. 29. Serão classificados na cédula C, como rendimento do trabalho assalariado, todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções, e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 5º, Lei nº 2.354/54, art. 10 e Lei nº 4.506/64, art. 16):
I - (Omissis);
II - adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas. (Grifo nosso)"

3. Releva observar que o dispositivo regulamentar ora transcrito não cogita da necessidade de o trabalho extraordinário guardar relação com o contrato de trabalho, para fins de classificação do respectivo rendimento na cédula "C". O essencial para a caracterização do trabalho como assalariado é a existência do vínculo empregatício e não o tipo de atividade que o empregado presta ao empregador nem o horário em que essa atividade é desempenhada.

4. Definida a classificação dos rendimentos na cédula "C", conclui-se que a eles se aplica a tabela destinada aos rendimentos do trabalho assalariado de que cuida o art. 517 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

5. Esclareça-se, ademais, que a aplicação das alíquotas previstas na tabela mencionada no item anterior faz-se após somada a remuneração do trabalho extraordinário à remuneração do trabalho normal.

À consideração superior.

Jackson Guedes Ferreira - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação