Parecer Normativo CST nº 12 de 08/04/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1980

O pagamento de benefícios pecuniários, inclusive sobre a forma de pecúlio, por entidades de Previdência Privada, está sujeito à incidência do imposto de renda, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.10 - Cédula "C" - Rendimentos do Trabalho Assalariado
MNTF 3.05.01.01 - Rendimentos Sujeitos ao Desconto do Imposto na Fonte

1. Entidades de Previdência Privada submetidas ao império da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, indagam se o pecúlio pago por morte do participante dos planos de benefícios sofre incidência do imposto de renda, tendo em vista o que dispõem os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978 e alínea a, do art. 22, do RIR vigente.

2. Consoante os objetivos e clientela a que se destinam, as entidades de Previdência Privada podem ser fechadas ou abertas, sendo as primeiras consideradas como complementares do Sistema Oficial de Previdência Social (art. 34) e as últimas integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados (art. 7º). Todavia, ressalte-se que a vinculação dessas entidades aos Sistemas citados não lhes confere a natureza jurídica de entidades oficiais de Previdência Social ou sociedades seguradoras, sendo essa subordinação apenas para o fim de submetê-las às normas e fiscalização dos órgãos normativo e executivo, próprio desses Sistemas (vide arts. 8º e seguintes da Lei nº 6.435/77). Aliás, em relação às abertas, a própria lei determina essa distinção, ao dispor que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo vida poderão ser também autorizadas a operar planos de Previdência Privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos (parágrafo único do art. 7º).

3. O art. 22 de Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, dispõe na alínea a que não entrarão no cômputo do rendimento bruto o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia de contrato, denotando, pela sua redação (e pelo fato de sua matriz legal - Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 - ser anterior ao advento da Lei nº 6.435/77), referir-se especificamente a pagamentos efetuados por sociedades seguradoras. A Lei nº 6.435/77 considera participante das entidades de Previdência Privada o associado, segurado ou beneficiário, incluídos nos planos de benefícios (parágrafo único do art. 1º). Por sua vez o Decreto-Lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978, determina que as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários - inclusive sob a forma de pecúlio - pelas entidades de Previdência Privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à incidência do imposto de renda (arts. 4º e 5º).

4. Assim, analisando os dispositivos acima referidos, é indiscutível que a incidência tributária abrange todas as espécies de benefícios pagos por entidades de Previdência Privada - fechadas ou abertas - inclusive o pecúlio pago ao associado ou segurado ou por morte deste, aos beneficiários indicados nos respectivos contratos. Alerte-se que esse tratamento tributário é válido qualquer que tenha sido o motivo do pagamento, como em virtude de demissão, retirada ou liquidação da entidade e independe da denominação empregada, tais como: pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-morte, pecúlio-devolução, pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, etc.

5. Desse modo, conclui-se, em vista de dispositivos expressos, que os pecúlios não tributáveis são somente aqueles pagos:

a) por sociedades seguradoras, por morte do segurado (RIR/75, art. 22 e alínea a);

b) por motivo de acidente no trabalho, quer seja pago ao segurado ou aos seus dependentes após sua morte (RIR/75, art. 22 e alínea f); e

c) pelo INPS, o previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, quer seja pago ao segurado ou aos seus dependentes após sua morte (Decreto-Lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, art. 2º).

5.1. Por oportuno, esclareça-se que também não se configura como fato gerador do imposto de renda a transferência direta do valor do resgate de uma para outra entidade de Previdência Privada, fechada ou aberta.

6. Por fim, tendo tendo em vista as conclusões acima expostas e o advento do Decreto-Lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978, que disciplinou de forma geral e especial o tratamento tributário dos benefícios pagos por entidades de Previdência Privada, fechadas ou abertas - abrangidas nesse conceito as entidades que funcionavam como Previdência Privada anteriormente à Lei nº 6.435/77 e tenham formulado pedido de autorização de funcionamento nessa condição, na forma e no prazo legal, inclusive "planos" e "fundos contábeis" sem personalidade jurídica -, fica prejudicado o entendimento expresso no Parecer Normativo nº 59/78, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 1978.

À consideração superior.

José Magno Pombo Veiga - Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação