Parecer Normativo CST nº 12 de 06/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977
Os prejuízos decorrentes de cessão de créditos habilitados em processo de falência ou concordata não são dedutíveis, tendo em vista a legislação tributária não contemplar essa modalidade de dedução.
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.08 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1. Indaga-se se os prejuízos decorrentes de cessão de créditos por valor inferior ao habilitado em processo de falência ou concordata podem ser debitados à provisão para créditos de liquidação duvidosa ou diretamente à conta de lucros e perdas, ou à custos e despesas operacionais.
2. A legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive nos dispositivos pertinentes à provisão para créditos de liquidação duvidosa (RIR/75, arts. 166 e 167), não contempla expressamente a hipótese de dedutibilidade de prejuízos decorrentes de cessão de créditos habilitados em falência ou concordata.
3. O Parecer Normativo nº 123, de 30 de setembro de 1975, que esclarece o tratamento fiscal e contábil dos créditos cuja cobrança esteja sub judice, exige que "se tenham esgotado todos os meios de cobrança, sem sucesso", e que "o montante litigado deverá ser debitado na data em que a decisão se mostre inexeqüível", para que o prejuízo havido possa ser dedutível, na forma dos dispositivos legais pertinentes. No caso em estudo o credor renuncia, espontaneamente, no transcurso da lide, aos seus legítimos direitos ao ressarcimento do total dos créditos habilitados, não tendo, portanto "esgotado todos os meios de cobrança". Embora perfeitamente lícito e legal, o ato praticado pela parte não gera efeitos tributários de modo a tornar dedutível o prejuízo na transação.
4. Mesmo que tratado não como prejuízo no recebimento de créditos e sim como deságio ou concessão de desconto, ainda assim não haveria direito à dedução, por não se enquadrar o fato no conceito de despesa necessária ou exigida usual ou normalmente pela atividade da empresa, como dispõe o art. 162 e parágrafos do RIR/75.
Destarte, entende-se não ser dedutível o prejuízo havido em decorrência de cessão de créditos habilitados em processo de falência ou concordata.
À consideração superior.