Parecer Normativo CST nº 119 de 26/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1975

Na equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, são computados os imóveis adquiridos e alienados no mesmo ano-calendário ou num mesmo triênio, desconsiderados os adquiridos há mais de 36 (trinta e seis) meses.Não são consideradas as alienações de imóveis efetivadas até 30 de junho de 1975 para integralização de capital em empresa que explora a construção ou a comercialização de imóveis desde que a pessoa física já estivesse vinculada à empresa antes de 1º de janeiro de 1975.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.01.15.00 - Empresas Individuais
2.01.15.10 - Caracterização da Habitualidade nas Operações de Compra e Venda de Imóveis
MNTPF 1.01.00.00 - Caracterização do Contribuinte Pessoa Física

1. Consultas têm sido formuladas com referência à aplicação do Decreto-lei nº 1.381, de 28 de dezembro de 1974, principalmente no que se refere a:

a) tratamento a ser dado para efeito de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, para fins de pagamento de imposto de renda, à aquisição de imóveis em geral, bem como à alienação daqueles adquiridos há mais de 36 (trinta e seis) meses;

b) alienação de imóveis para empresas a que a pessoa física esteja vinculada, com a utilização de seu valor para integralização do capital.

2. O Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, ao modificar a sistemática de equiparação à pessoa jurídica de pessoa física que se dedica a transações imobiliárias, estabeleceu limites quantitativos e qualitativos que, se ultrapassados, provocam a enunciada equiparação. De acordo com o art. 3º do referido Decreto-lei, são consideradas empresas individuais, para fins de pagamento do imposto de renda, as pessoas físicas que:

"I - alienarem imóveis a empresas a que estiverem vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção ou comercialização de imóveis;
II - praticarem, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade; ou
III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos".

2.1. O art. 5º do mesmo Decreto-lei estabelece que, para efeitos de equiparação, nos termos do inciso 2 do art. 3º, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:

I - em cada ano-calendário (período de doze meses consecutivos, de 1º de janeiro a 31 de dezembro), de mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano;

II - no prazo de três anos-calendário consecutivos, de mais de seis imóveis adquiridos nesse mesmo triênio.

2.2. Portanto, nos casos dos incisos I e II do subitem 2.1 acima, a habitualidade ocorre respectivamente a partir da 4ª alienação de imóvel adquirido no mesmo ano-calendário ou da 7ª alienação de imóvel adquirido num mesmo triênio.

2.3. Nos quantitativos previstos para efeito de equiparação, deverão ser excluídos os imóveis cuja alienação nos termos do § 1º do art. 5º, alíneas a a f, não são computadas.

2.4. Para os mesmos efeitos de equiparação, deverão ser consideradas como única operação as alienações previstas nas alíneas a a g do § 2º do art. 5º.

3. Quanto à equiparação de pessoa física à pessoa jurídica nos moldes preconizados no inciso I do art. 3º, só se efetiva mediante a ocorrência cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) que a pessoa física seja considerada vinculada à empresa, conforme o previsto no caput do art. 4º;

b) que a pessoa física aliene à empresa imóvel de sua propriedade;

c) que a empresa adquirente explore, por qualquer modalidade, a construção ou a comercialização de imóveis.

3.1. Excluem-se para efeito de equiparação as alienações previstas no § 1º do art. 4º a saber:

a) de imóveis para a empresa como integralização de seu capital, até 30 de junho de 1975;

b) de imóveis havidos por herança ou legado;

c) de imóveis havidos por doação ou dação em pagamento, mais de 12 (doze) meses antes da data da alienação;

d) de imóveis adquiridos mais de 36 (trinta e seis) meses antes da alienação.

4. Conforme se verifica, a aplicação do disposto no § 1º do art. 4º apresenta situações e momentos diferentes a saber:

a) para utilização dos benefícios previstos na alínea a desse parágrafo e no art. 101, § 2º, alínea a do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, há necessidade de já existir a empresa e a vinculação em 1º de janeiro de 1975, devendo a alienação ter sido realizada até 30 de junho de 1975, com a conseqüente integralização do valor no capital da empresa;

b) quanto à utilização das exclusões previstas nas letras b a "d", desde que atendidas as determinações e condições nelas constantes, inexiste prazo para efetivação da alienação do imóvel à empresa.

5. A alienação de imóveis de pessoa física a empresa a que esteja vinculada, gozando dos favores previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 1.381/74 e art. 101, § 2º, alínea a do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, deverá ser feita pelo preço normal e corrente de mercado, sob pena de a diferença paga a maior ser considerada distribuição disfarçada de lucro, de conformidade com o previsto no art. 233 alíneas a e b do referido Regulamento.

6. O Decreto-lei nº 1.381/74 deixou sem qualquer restrição a alienação de imóveis havidos em determinadas circunstâncias (art. 5º, § 1º) bem como daqueles cuja aquisição tenha ocorrido a mais de 36 (trinta e seis) meses, independentemente de sua quantidade.

À consideração superior.