Parecer Normativo CST nº 115 de 23/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1975

Tributação dos rendimentos recebidos por empregados de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que estejam no exterior:a) prestando serviços à empregadora;b) estagiando em empresa situada fora do País;c) freqüentando curso de aperfeiçoamento.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.05.01.00 - Rendimentos do Trabalho Assalariado
3.05.01.05 - Rendimentos Excluídos do Imposto na Fonte
1.28.15.00 - Deduções da Cédula C
1.01.20.01 - Normas de Fixação do Domicílio Fiscal

1. Trata-se de esclarecer o tratamento dispensado pela legislação do imposto de renda às importâncias recebidas por empregados de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que estejam:

a) prestando serviços à empregadora no exterior;

b) estagiando em outra empresa domiciliada no exterior;

c) cursando estabelecimento de ensino situado fora do País.

As importâncias recebidas dizem respeito a salários, ajudas de custo e outras vantagens percebidas por motivo de transferência do local de residência, bem como a bolsas de estudo.

2. O tratamento dispensado a tais importâncias deve ser examinado em dois períodos distintos, tendo em vista as modificações introduzidas na sistemática anterior pelo Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974.

a) Até o exercício de 1974, ano-base de 1973

3. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a tributação dos rendimentos percebidos pela pessoa física obedece a regimes diversos, dependendo do tempo de sua permanência no exterior: antes de completados doze meses de ausência do País, o contribuinte é considerado como residente no Brasil e tem seus rendimentos tributados nesta qualidade; após este período, será contribuinte na categoria de domiciliado no exterior (arts. 16 e 343 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).

4. Se durante o período de ausência do Brasil percebesse rendimentos de fontes situadas no exterior, enquanto contribuinte aqui domiciliado, deveria, até o exercício de 1974, incluí-los na cédula "F" de sua declaração de rendimentos (art. 53 do RIR/66). Ultrapassados doze meses da ausência, tais rendimentos não sofrerão tributação no Brasil.

b) A partir do exercício de 1975, ano-base de 1974

5. A primeira modificação introduzida pelo Decreto-lei nº 1.380 diz respeito à classificação dos rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente no Brasil, que integrarão as cédulas correspondentes à sua natureza (parágrafo único do art. 23 do RIR/75).

6. A segunda modificação diz respeito às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem sua residência do Brasil para prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil: tais pessoas poderão optar pela manutenção da condição de residentes no País, quando então os rendimentos decorrentes do trabalho no exterior serão incluídos como não tributáveis em sua declaração. Esta opção poderá ser feita de imediato, não sendo necessário o transcurso de doze meses de ausência do País (§§ 1º e 2º do art. 13 do RIR/75).

7. Finalmente, a terceira modificação é relativa aos brasileiros que estejam freqüentando curso de aperfeiçoamento no exterior em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, que poderão apresentar declaração na condição de residentes no país, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil (§ 3º do art. 13 do RIR/75).

c) Disposições comuns às duas sistemáticas

8. Tanto na sistemática anterior ao Decreto-lei 1.380, como na introduzida por este, as quantias recebidas a título de bolsa de estudo escapam à incidência do imposto de renda. Incluem-se no elenco das quantias recebidas a esse título aquelas destinadas a fazer face às despesas com o aprendizado, bem como as relativas ao custeio de passagens e à manutenção do bolsista.

9. Por outro lado, o empregado que, no exterior, estiver prestando serviços à empregadora ou cumprindo estágio poderá deduzir os rendimentos classificáveis na cédula "C", na forma do disposto no art. 47, alínea g do RIR/75, a parcela que receber além do salário como indenização das despesas de viagem e instalação necessárias por força de sua transferência para outra localidade. Tais importâncias não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, ex vi do disposto no art. 315 do citado Regulamento.

10. Adquirida a qualidade de residente no exterior, seja pelo decurso dos períodos mencionados (itens 3 e 7), seja pelo não exercício da opção (itens 6 e 7), os rendimentos serão tributados na forma do art. 344 do Regulamento, obedecido o disposto no § 1º do art. 355.

À consideração superior.