Parecer Normativo CST nº 113 de 23/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1975

Considera-se despesa operacional a gratificação paga a empregado quando em decorrência de obrigação contratual ou estatutária, sem vinculação a lucro operacional; se concedida por liberalidade, o valor admitido como despesa operacional está limitado ao montante previsto no art. 180 do RIR/66 (183 do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.44 - Gratificações a Empregados

1. Há empresas interessadas em saber o tratamento tributário a ser dado às despesas com gratificação a empregados, a título de férias remuneradas, participação em lucros, exercício de cargos de chefia, ou a outro título qualquer, seja ou não em decorrência da obrigação, contratual ou estatutária.

2. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, tratando da tributação das pessoas físicas, em seu art. 47, c (art. 31, c do novo RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75), indica quais os rendimentos classificados na cédula "C", como do trabalho assalariado: "gratificações, interesses, percentagens, prêmios, cotas-partes em multas ou receitas" (Grifo nosso). Ao dispor sobre as despesas operacionais das pessoas jurídicas, o RIR/66, em seu art. 180, alterado pelo art. 17 do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, estabelece que as despesas efetuadas com empregados, a título de gratificação, "seja qual for a designação que tiverem", excluída a gratificação de Natal (13º salário), não poderão exceder a importância anual de Cr$ 5.300,00, para cada beneficiário. Esse valor tem sido atualizado em decorrência da determinação contida no art. 29 do Decreto-lei nº 401/68 e, conforme consta no art. 183 do RIR/75 para o exercício de 1975 esse valor é Cr$ 15.300,00.

3. Infere-se desses dispositivos que as despesas em causa, para efeito tributário, podem ter tratamento diferenciado: serem consideradas de natureza salarial e, nesse caso, não sujeitas à limitação (hipótese do art. 31, c), ou sujeitas à limitação (hipótese do art. 183), quando apenas a parcela contida no limite legal é admitida como despesa operacional.

4. Ante o disposto nos artigo citados, importa fixar a natureza jurídica da gratificação paga ao empregado, pela empresa, para efeito do correto tratamento fiscal da respectiva despesa. Com efeito, precisa-se definir se essa retribuição é salário ou não, o que não se contém, exclusivamente, no texto da lei fiscal. Para isso, há que se buscar o que a respeito existe na legislação específica, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como prescreve o Código Tributário Nacional em seu art. 109.

5. A CLT, em seu art. 457, § 1º, diz, verbis:

"Integram o salário, não só a importância física estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador". (Grifo nosso)

6. Com fulcro no dispositivo da CLT supracitado, compreende-se no conceito de salário a gratificação paga a empregado como decorrência de ajuste salarial em contrato individual ou coletivo de trabalho, este previsto no art. 611 da mesma Consolidação. Nessa hipótese, a respectiva despesa independe de limite quantitativo para ser considerada de natureza operacional. Entretanto, se essa gratificação não constar do contrato de trabalho, não integra o salário, só sendo admitida como despesa dedutível até o limite estabelecido no art. 183 do RIR/75.

7. Deve-se observar, todavia, que equiparação de gratificação a salário, para efeitos tributários-fiscais, não se implica à hipótese de haver, na respectiva cláusula contratual de trabalho, vinculação da retribuição em trato aos lucros apurados pela empresa, qualquer que seja a forma indicada para essa participação.

8. Admite-se, também, com a natureza de salário, para efeito de dedução como despesa operacional da empresa, a gratificação por determinação estatutária, desde que paga indistintamente, com caráter geral, a seus empregados e não esteja condicionada a ocorrência de lucro.

À consideração superior.