Parecer Normativo CST nº 11 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

As receitas de arrendamento de bens imóveis contratado a preço certo e a longo prazo, realizadas em período inferior ao do contrato, podem ser diferidas para os exercícios de sua competência, assim considerados aqueles que estejam perfeitamente identificados.A receita que depende de evento futuro, de resultado incerto, deverá ser apropriada no exercício em que se tornar juridicamente disponível.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados

1. Indaga-se sobre a apropriação das receitas originadas de arrendamento de terras a longo prazo, destinadas a reflorestamento, cujo valor assim seria recebido:

a) prestações periódicas, vencíveis no curso dos dois primeiros anos do prazo contratual, corrigidas monetariamente por semestre, segundo os índices fixados para as ORTNs;

b) parcelas variáveis, determinadas mediante participação percentual de 5% nos resultados líquidos da exploração da área objeto do arrendamento, devidas a partir do quinto ano.

2. Para a arrendadora, trata-se de resultado não operacional e, embora o contrato seja lavrado a longo prazo, nem por isso pode-se deixar de observar o contido no art. 201 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, que dispõe sobre a forma de apuração dos resultados de transações eventuais a fim de inclusão no lucro real, como definido pelo art. 151 do mesmo RIR. Apesar da não existência de disposição normativa específica sobre o procedimento das empresas com relação à matéria abordada, o preceito legal da apuração anual dos resultados (art. 127 do RIR), conjugado com os procedimentos contábeis usuais de escrituração, conduz o intérprete à orientação a seguir citada.

3. As receitas de arrendamento em face de suas características próprias, mesmo quando recebidas antecipadamente, podem ser apropriadas nos exercícios aos quais pertencem, consagrando-as o regime de competência ou econômico, que melhor traduz a distribuição dos valores pelos períodos de determinação. Devemos lembrar que a ocorrência da disponibilidade financeira não presume a competência da receita que a originou ao exercício do seu recebimento. Dúvidas não podem existir quanto a esse entendimento, o qual é reforçado pela obrigação do arrendatário em diferir as despesas com o arrendamento.

4. No caso, a peculiaridade do contrato consiste em que o pagamento é feito em duas fases distintas, conforme já relatado no item 1, alíneas a e b; embora não conste, expressamente, no contrato, que o preço fixo corresponde à retribuição pela cessão do direito de uso durante o período que antecede à fase posterior, ressalta evidente essa condição e, portanto, os valores fixos, quando recebidos antecipadamente, podem ser diferidos para apropriação durante todo o tempo que corresponda à duração dessa fase.

4.1. As receitas variáveis que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser contabilizadas no período-base de sua disponibilidade jurídica. Outra maneira de se proceder não seria viável, tendo em vista a impossibilidade de, previamente, serem determinados ou fixados seus valores e por não se encontrarem juridicamente disponíveis em tal momento.

À consideração superior.