Parecer Normativo CST nº 108 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de conversores estáticos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB   Mercadorias
Conforme Parecer Conversores estáticos

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de conversores estáticos.

2. Os conversores estáticos classificam-se na Posição 85.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB

3. Sobre estes conversores as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 85.01, em seu Título V - Conversores Estáticos, esclarecem que:

"Os conversores estáticos são essencialmente os retificadores que, sem intervenção de órgãos em movimento, transformam correntes alternas, mono ou polifásicas, em corrente contínua. Distinguem-se em geral:
A) Os retificadores de vapor de mercúrio: estes aparelhos consistem em conjuntos cuja parte essencial é uma ampola de vidro ou uma tina de metal, de atmosfera rarefeita, contendo um cátodo de mercúrio ou de banho de mercúrio, colocado na parte inferior, e ânodos por onde entra a corrente a retificar. Em alguns tipos, o cátodo é previamente aquecido (retificadores de cátodo quente) por um dispositivo especial. Outros apresentam elétrodos auxiliares para início da sua ação. Além do elemento ou elementos retificadores propriamente ditos, o aparelho compreende diversos dispositivos, variáveis de um para outro caso, como, por exemplo: bombas para manutenção do vácuo nas ampolas ou na tina, e ventiladores ou um sistema de circulação de água, para arrefecimento.
Diferentemente da maior parte dos outros retificadores estáticos, alguns retificadores de vapor de mercúrio têm a propriedade de ser reversíveis, isto é , de poder transformar a corrente contínua em alterna; outros podem ainda empregar-se para transformar a freqüência da corrente alterna.
Quando as lâmpadas, válvulas e tubos retificadores, de vapor de mercúrio, quer de invólucro metálico, quer de vidro, se apresentem isolados, classificam-se pela Posição 85.21. Pelo contrário, os mutadores de vapor de mercúrio, de tina metálica, com ou sem bomba, classificam-se por esta posição (Nota 2 do Capítulo).
B) Os retificadores de lâmpadas termoiônicas: como os do grupo precedente, estes aparelhos consistem em conjuntos; além das lâmpadas termoiônicas, compreendem diversos dispositivos ou aparelhos auxiliares. Quando se apresentem isoladas, as lâmpadas retificadoras cabem na Posição 85.21.
C) Os retificadores metálicos: conhecidos também por retificadores secos ou de contatos, e os retificadores de cristal, que se baseiam na condutibilidade numa única direção (portanto, na ação retificadora) dos contatos entre certos corpos ou cristais. Discriminam-se os seguintes tipos:
1 - retificadores de cobre-óxido de cobre (ou retificadores cupróxidos), em que os elementos retificadores são constituídos por conjuntos de discos de cobre revestidos numa das faces de óxido cuproso;
2 - retificadores de selênio, cujos elementos são compostos por chapas de metal (em geral, ferro macio) envolvidas por selênio;
3 - retificadores de cristal (de germânio ou de silício).
Esta posição abrange tanto os próprios elementos retificadores (com exclusão dos elementos de cristal germânio ou de silício montados da Posição 85.21), como os aparelhos propriamente ditos que, além destes elementos, possuam também diversos dispositivos auxiliares.
D) Os retificadores eletrolíticos: baseados num princípio segundo o qual a combinação de certos corpos empregados como elétrodos, com certas soluções, utilizadas como eletrolíticos, apenas deixa passar a corrente num único sentido.
E) Os carregadores de acumuladores: que consistem principalmente num transformador associado a um retificador e a dispositivos de verificação da corrente.
F) Os aparelhos chamados "geradores de alta tensão", para aparelhos de rádio, por exemplo, que compreendem um transformador, elementos retificadores, etc., e que se utilizem para adaptar a corrente de qualquer proveniência, principalmente a da rede geral às exigências especiais dos aparelhos em causa.
Os geradores (ou transformadores) que alimentem aparelhos radiológicos e que apresentem características especificamente radiológicas cabem na Posição 90.20.
G) Os retificadores e conversores, de vibradores, que se empregam correntemente:
1 - para converter uma corrente alterna numa corrente contínua com potencial igual, maior ou menor que a voltagem de origem;
2 - para originar uma tensão alterna, em geral mais elevada a partir de uma tensão contínua (conversores).
Os retificadores consistem essencialmente numa lâmpada metálica a que um eletroímã ou um transformador comunica uma vibração da mesma freqüência da corrente a retificar. Durante o seu movimento, a lâmina toca num contato lateral e não deixa, por isso, que a corrente passe senão num sentido.
Os conversores são em princípio constituídos pelos mesmos órgãos essenciais. Possuem, em geral, um transformador e podem ser completados com outros aparelhos, como condensadores e bobinas de impedância, para reconstituição de uma corrente contínua que se adapta a empregos especiais (alimentação de aparelhos receptores de TSF para automóveis, etc.).
H) Os retificadores de contatos por árvores de cames que são constituídos essencialmente por um dispositivo de comutação com contatos metálicos que se abre e fecha em sincronia com as fases da corrente alterna que se pretende retificar, por meio de árvores de cames acionadas por um motor síncrono. Estes aparelhos possuem bobinas de auto-indução introduzidas no circuito para evitar a produção de faíscas quando se abrem ou fecham os contatos."

4. Assim, os conversores estáticos que são essencialmente os retificadores que, sem intervenção de órgãos em movimento, transformam correntes alternas, mono ou polifásicas, em corrente contínua classificam-se na Posição 85.01. .

5. Entre os conversores estáticos considerados no item anterior, estão compreendidos entre outros:

- retificador hexafásico a diodo de silício para 260 V - 22.500 A para eletrólise, montado com as seguintes partes essenciais: 4 (quatro) cubículos retificadores; 1 (um) quadro de alarme e controle; 1 (um) aparelho eletrônico de regulagem automática; 1 (um) painel para sala de células; 1 (um) equipamento para medições de CC; 8 (oito) seccionadores de corrente contínua; 1 (um) volante para acionamento dos seccionadores; 1 (um) quadro de comando e alta tensão;

- retificador do tipo metálico para solda elétrica, denominado de transformador-retificador, sem as cabeças ou pinças de soldar;

- carregador de baterias, transportável, incorporado a um carrinho de rodas. Classificado como um conversor estático com base na Regra 3ª., letra b da TIPI/TAB;

- carregador de bateria, próprio para recarregar bateria de transceptor portátil. É dispositivo de funcionamento autônomo que segue sempre regime próprio, mesmo que se apresentem juntamente com o transceptor ou com as baterias as quais se destina a carregar;

- carregador de bateria próprio para recarregar bateria de escova de dentes elétrica; em forma de suporte para descanso da escova;

- conversor constituído de um pequeno transformador, um retificador, um resistor e um capacitor, portátil, utilizado na transformação de corrente alternada de 110 volts para corrente contínua de 3 a 12 volts, conhecido comercialmente como "minicell", "evitepilhas", etc., e utilizado como substituto das pilhas em aparelhos transistorizados, tais como rádios, toca-discos e gravadores;

- conversor ou fonte conversora que transforma corrente alternada de 110/220 volts, para corrente contínua de 13,6 volts, combinado com regulador automático eletrônico de tensão. Empregado em estações fixas no campo de radiocomunicação, radiotelefonia, radiotelegrafia, com o seguinte funcionamento: recebe da rede elétrica local a voltagem de 110/220 volts, reduz esta tensão por meio de transformador estático, retifica por meio de diodos de silício e estabiliza a tensão por meio de circuito eletrônico dando na saída uma tensão de 13,6 volts. O citado conversor é apresentado em várias versões, tais como:

- acrescido de um dispositivo (phone-patch), automático ou não, que permite o acoplamento de dispositivo de radiocomunicação, por ele alimentado à linha telefônica;

- da substituição do dispositivo "desligador do regulador" por um "redutor de tensão", sendo ainda acrescido um "circuito de alarme" o que permite, além da função principal de alimentar equipamentos de radiocomunicação, seja possível também desviar corrente para carregar acumuladores ácido-chumbo e mantê-los em carga flutuante, para alimentar automaticamente os aparelhos de radiocomunicação quando ocorrer falta de energia da rede local.

- conversor de freqüência de UHF com a função de converter os sinais em VHF para receptores de TV, possibilitando o recebimento de programas transmitidos em UHF. Não se constitui em uma parte de receptor de TV, mas de um acessório independente, colocado em seu próprio gabinete, e desempenhando função prevista no âmbito da Posição 85.01.

6. As combinações formadas por um regulador automático e pelo respectivo aparelho de execução deve classificar-se pela posição do aparelho de execução (por exemplo, os aparelhos conversores estáticos, transformadores estáticos, etc. exceto os para escoamento de fluidos da Posição 84.61), de acordo com as normas que regem a classificação das combinações de máquinas, ou seja, quer aplicando as Regras 1ª e 3ª, letra b, quer aplicando a Nota XVI-3, ambas da TIPI/TAB, como também as NENCCA referentes à Seção XVI, Parte III das Considerações Gerais, que diz:

"III - Aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares:
Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de medida ou verificação (manômetros, termômetros, indicadores de nível, etc.) os contadores de voltas ou de produção, os interruptores horários etc., que se encontrem instalados em máquinas desta seção seguem o regime dessas máquinas; caso não se encontrem instalados em máquinas, mas se destinem manifestamente a ser nelas instalados e sejam propostos a despacho ao mesmo tempo que as referidas máquinas, seguem também o regime destas últimas.
Aplica-se a mesma regra ao quadro, armário, mesa ou regulador automático destinado a verificar, comandar ou a regular determinada máquina (constituída, em certos casos, por uma combinação de máquinas ou por uma "unidade funcional", a incluir-se numa posição única consoante as disposições constantes da parte VI seguinte) mesmo que esse quadro, armário mesa ou regulador automático não devam instalar-se na referida máquina" (grifei) (Parecer Normativo CST nº. 5/82).

7. Assim, à vista do item anterior, um conversor estático combinado com um regulador automático eletrônico, classifica-se na Posição 85.01.

8. É importante não confundir conversores estáticos com transformadores estáticos, pois estes são aparelhos que, sem a intervenção de órgãos em movimento, transformam por indução e consoante o regimento previsto ou regulável um sistema de correntes alternadas, em outro sistema de correntes alternadas, de intensidade e tensão, em geral, diferentes, enquanto que os conversores estáticos são essencialmente os retificadores que, sem intervenção de órgãos em movimento, transformam correntes alternadas mono ou polifásicas, em corrente contínua.

9. Do exposto, os conversores estáticos classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadorias

- Conversores Estáticos:

85.01.19.01    - retificador do tipo vapor de mercúrio

- retificador do tipo metálico:

85.01.20.01 - de selênio

85.01.20.99 - de silício

85.01.20.99 - qualquer outro

85.01.21.00 - retificador eletrolítico

- carregador de bateria:

85.01.22.00 -próprio para tansceptor

85.01.22.00 - próprio para escova de dentes elétrica

85.01.22.00 - qualquer outro

85.01.23.00 - de corrente para bonde, estrada de ferro eletrificada e semelhantes

- outros conversores estáticos, diferentes dos classificados nas subposições 19.00 a 23.00 anteriores:

85.01.24.00 - de freqüência UHF em VHF

85.01.24.00 - de corrente alternada com regulador automático eletrônico

85.01.24.00 - qualquer outro

10. Para conhecimento das unidades descentralizados e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Félix Edi Moura do Nascimento - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de conversores estáticos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.P., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.