Parecer Normativo CST nº 5 de 24/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1982

Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos Imposto Sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

CÓDIGO TIPI/TAB: 
MERCADORIA: 
 
Reguladores automáticos de tensão (voltagem): 
90.28.17.01 
eletromecânicos 
90.28.18.01 
Eletrônicos Transformadores elétricos para baixa freqüência: 
85.01.17.01 
pesando até 10kg 
85.01.17.02 
pesando mais de 10kg até .... 100.000kg 
 
 
85.01.17.03 
pesando acima de 100.000kg Combinação de transformador elétrico para baixa freqüência com regulador automático de tensão: 
 
 
85.01.17.01 
pesando até 10kg 
85.01.17.02 
pesando mais de 10kg até .... 100.000kg 
 
 
 
 
85.01.17.03 
pesando acima de 100.000kg 

1. A posição 90.28 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias engloba os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas cujo funcionamento se baseia em um fenômeno elétrico variável com a grandeza a regular. A respeito destes aparelhos, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - posição 90.28 fornecem os seguintes subsídios:

"Os reguladores automáticos incluídos nesta rubrica destinam-se a utilização em instalações de regulação que tem por função levar uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor pretendido e aí a manterem, sejam quais foram as perturbações eventuais, graças a uma medida contínua do seu valor real. Estas instalações, mais ou menos complexas, em geral são constituídas pelos seguintes dispositivos ligados eletricamente entre si:
a) Um dispositivo de medida (apalpador, conversor, sonda ou resistência, binário térmico etc.), que determina o valor real da grandeza a regular e a transforma numa grandeza elétrica proporcional;
b) Um dispositivo elétrico de verificação, designado por "regulador" - , que compara o valor medido com o valor pretendido e liberta um sinal, em geral sob a forma de uma corrente modulada;
c) Um dispositivo elétrico de disparo ou comando, (em geral, terminais de contato, contactores-disjuntores, contactores-inversores e, quando seja o caso disso, contactores -"relais"), que, em função do sinal libertado pelo regulador, transmite uma corrente elétrica ao órgão de execução;
d) Um aparelho de execução, em geral acionado por um servo-motor elétrico, que se destina a levar a grandeza a regular ao valor pretendido. Este aparelho de execução pode ser o macaco que regula a distância dos elétrodos num forno de arco, a válvula motorizada que alimenta, em água ou vapor, uma caldeira, um forno, um desfibrador etc.
Nos termos desta posição, os dispositivos mencionados em a, b e c constituem um regulador automático, quer estes três dispositivos formem um conjunto, quer se encontrem separados, desde que, neste último caso, se apresentem a despacho ao mesmo tempo.
Os três dispositivos em referência, quando se apresentarem isolados, classificam-se da seguinte forma:
1) O dispositivo elétrico de medida, em geral, inclui-se na presente posição como aparelho elétrico, de harmonia com a nota 5, b, do Capítulo 90º, ou inclui-se em outras posições (por exemplo: os binários térmicos e as sondas de resistência, no nº 90.29).
2) O dispositivo elétrico de verificação classifica-se pela presente posição como aparelho de regulação incompleto.
3) O dispositivo de disparo ou comando, em geral, inclui-se no 85.19 (interruptor, comutador, "relais" etc.).
O aparelho de execução referenciado em d, em geral, é comandado à distância pelo regulador automático acima definido; trata-se, portanto, de um aparelho distinto que se classifica pela posição que lhe é aplicável (macaco, nº 84.22; válvula motorizada ou válvula solenóide, nº 84.61; dispositivos eletromagnéticos, nº 85.02 etc.). Quando o regulador automático e o aparelho de execução formam um conjunto, este deve classificar-se aplicando quer a regra geral interpretativa 1, quer a regra geral interpretativa 3, b (v. parte III das considerações gerais da secção XVI e a nota explicativa do nº 84.61).
De entre os reguladores automáticos incluídos na presente posição, podem citar-se:
1) Os reguladores eletromecânicos (elementos de fiscalização), tais como:
1) Reguladores Tirrill, que funcionam por meio de contactos vibrantes e se utilizam essencialmente para regulação de tensão, embora também possam servir para regulação de potência, de intensidade limite e de velocidade rotação.
2) Reguladores de resistência variável, que funcionam por meio de uma resistência ôhmica variável e se utilizam essencialmente para regulação de tensão, embora, também possam servir para regulação da intensidade e da velocidade de rotação.
3) Reguladores de pilha de carvão, que funcionam com resistência ôhmica variável e se utilizam essencialmente para regulação da tensão.
4) Reguladores, que funcionam com aparelho de medida incorporado (que corresponde ao dispositivo de comparação "valor real/valor previamente fixado"), como:
a) Reguladores que comportam um aparelho elétrico de medida, de quadro móvel ou de quadro cruzado, e que, num mostrador graduado, indicam ao mesmo tempo o valor medido (valor real). Estes reguladores utilizam-se essencialmente para regulação de grandezas não elétricas, em especial, temperatura, umidade, valor do pH, concentração de um gás etc.;
b) Reguladores que funcionam como os precedentes, mas que possuem um contato de pressão;
c) "Relais" de regulação de quadro móvel, sem dispositivo indicador. Estes reguladores utilizam se para regulação de grandezas elétricas, como a tensão, a intensidade ou a freqüência, ou para a regulação de outras grandezas, como a velocidade de rotação, o nível, a pressão ou a temperatura;
d) Reguladores de apalpação (por agulha) indutiva ou fotoelétrica, que comportam um aparelho elétrico de medida de quadro móvel ou de quadro cruzado e que indicam simultaneamente o valor medido (valor real). Estes reguladores utilizam-se para regulação de qualquer grandeza suscetível de medição elétrica, essencialmente a temperatura, mas também o pH, a condutibilidade, a velocidade de rotação e a potência ativa ou reativa.
Também se incluem na presente rubrica os reguladores de células fotoelétricas utilizados para assegurarem a exata sobreposição das cores nas máquinas de impressão e os que se usam para manteram os fios de urdidura e de trama em ângulo reto nas máquinas téxteis.
II) Os reguladores eletrônicos (elementos de fiscalização).
Os reguladores eletrônicos não funcionam eletromecanicamente, mas de forma puramente elétrica. Os seus órgãos característicos são os tubos eletrônicos, os semicondutores (transistores) ou os transdutores amplificadores magnéticos. Designam-se por reguladores de tudos, de transístores, de transdutores (de amplificadores magnéticos) etc.
Estes reguladores utilizam-se não só para regulação de grandezas elétricas, como tensão, intensidade, freqüência e potência, mas também para regulação de outras grandezas, como velocidade de rotação, binário motor, força de tração e temperatura".

2. Na acepção da posição 90.28, portanto, o dispositivo de medida, o dispositivo de verificação e o dispositivo de disparo, em conjunto, é que formam o regulador automático, podendo o dispositivo de medida ser representado por um elemento simplesmente sensível a grandeza a regular, ou até deixar de existir, quando a grandeza a regular for de natureza elétrica, como voltagem e amperagem. Esse conjunto mede (ou sente) a grandeza a regular, compara o valor medido (ou sentido) com o valor pretendido e gera um sinal que comanda o aparelho de execução, mas não tem qualquer ação sobre a grandeza a regular, que é exercida pelo aparelho de execução, cuja função é distinta da do regulador automático.

3. Quando ocorrer a hipótese de combinação ou conjunto que tenha ação sobre a grandeza a regular, fica caracterizado que essa combinação ou conjunto inclui também o aparelho de execução, caso em que a combinação ou conjunto se classifica de acordo com as normas que regem a classificação das combinações de máquinas, ou seja, quer aplicando a 1ª Regra Geral para interpretação da NBM, quer aplicando a Regra Geral 3, b, conforme dispõem as Notas Explicativas da NCCA, verbis:

- parte III das Considerações Gerais da Seção XVI:

"III - Aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares.
Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de medida ou verificação (manômetros, termômetros, indicadores de nível etc.), os contadores de voltas ou de produção, os interruptores horários etc. que se encontrem instalados em máquinas desta seção, seguem o regime dessas máquinas; caso não se encontrem instalados em máquinas, mas se destinem manifestamente a ser nelas instalados e sejam propostos a despacho ao mesmo tempo que as referidas máquinas, seguem também o regime destas últimas.
Aplica-se a mesma regra ao quadro, armário, mesa ou regulador automático destinado a verificar, a comandar ou a regular determinada máquina (constituída, em certos casos, por uma combinação de máquinas ou por uma "unidade funcional", a incluir-se numa posição única consoante as disposições constantes da parte VI seguinte), mesmo que esses quadro, armário, mesa ou regulador automático não devam instalar-se na referida máquina''.

- Nota Explicativa da posição 84.61:

"As combinações formadas por um órgão para escoamento de fluidos e um termostato, pressóstato ou qualquer outro instrumento ou aparelho de medida, verificação ou regulação dos nºs 90.24 ou 90.28 mantêm a sua classificação pela presente posição, desde que esse instrumento ou aparelho se encontre montado ou se destine a ser montado diretamente no órgão para escoamento de fluidos e que o conjunto apresente a característica essencial desse órgão. Caso contrário, essas combinações incluem-se no nº 90.24 (por exemplo: manômetro de líquidos provido de torneira de purga) ou nº 90.28".

4. As normas acima são semelhantes àquelas constantes do Parecer Normativo CST/SNM nº 50/78, e aplicáveis aos reguladores automáticos cujo funcionamento se baseie em fenômeno não elétrico.

5. De acordo com as Notas transcritas no item 3, as combinações formadas por um regulador automático (dispositivos a, b e c) e pelo respectivo aparelho de execução classificam-se segundo um dos critérios seguintes:

- quando o aparelho de execução for um órgão para escoamento de fluidos da posição 86.61, a combinação seguirá o regime do componente (regulador automático ou aparelho de execução) que conferir à combinação o caráter essencial (Regra Geral 3, b);e

- quando o aparelho de execução for outro que não um órgão para escoamento de fluidos da posição 84.61, a combinação sequirá o regime do aparelho de execução.

6. Dentre os reguladores automáticos de grandezas elétricas incluídos na posição 90.28 encontram-se os reguladores automáticos de tensão (voltagem), que são reguladores destinados a utilização em instalações que têm por função levar a tensão fornecida por uma fonte a um valor pretendido e aí a manterem, sejam quais forem as perturbações eventuais sofridas pela tensão da fonte, dentro de determinados limites. Neste caso, o aparelho comumente utilizado como de execução é o transformador estático.

7. De acordo com os critérios constantes do item 5 acima, as combinações formadas por um regulador automático de voltagem e um transformador estático, este último com a função de atuar sobre a grandeza a regular a fim de levá-la ao valor pretendido, seguem o regime do transformador estático, classificando-se no âmbito da posição 85.01.

8. As Notas Explicativas da NCCA, relativamente aos transformadores estáticos (posição 85.01), esclarecem o seguinte:

"IV - Transformadores estáticos
São aparelhos que, sem a intervenção de órgãos em movimento, transformam, por indução e consoante o rendimento previsto ou regulável, um sistema de correntes alternas em outro sistema de correntes alternas, da intensidade e tensão, em geral, diferentes. Compõem-se quase sempre de dois ou mais enrolamentos, dispostos diversamente em torno de núcleos de ferro macio, muitas vezes formados por folhas, ainda que em certos casos (por exemplo, nos transformadores de alta freqüência) não haja núcleo magnético ou este núcleo seja de pó de ferro macio aglomerado, de ferrite etc. Um dos enrolamentos é o circuito primário, o outro ou outros o circuito secundário. Contudo, às vezes (auto-transformadores) apenas existe um único enrolamento, de que uma parte é comum aos circuitos primário e secundário. Nos transformadores chamados "couraçados" os enrolamentos são envolvidos pelo "ferro".
Fabricam-se alguns transformadores para usos especiais; por exemplo: transformadores de adaptação, empregados para equilibrar as impedâncias de dois circuitos, ou ainda transformadores denominados "de medida" (transformadores de tensão ou de intensidade), que se colocam no circuito de alimentação dos aparelhos de medida quando se trate de correntes de intensidade ou tensão muito elevadas e em que é difícil a ligação direta destes aparelhos.
Excetuando os transformadores do capítulo 97º, esta posição abrange todos os outros, quaisquer que sejam os seus tipos e usos, isto é, tanto os modelos pequenos para diversos instrumentos ou aparelhos de TSF, por exemplo, como os transformadores de grande potência com dispositivos especiais de arrefecimento (circulação de óleo ou de água, ventoinhas etc.) para centrais elétricas, postos de inter-conexão de redes, estações e subestações de distribuição etc. As freqüências empregadas variam desde a freqüência da corrente do setor até às mais altas freqüências.
Contudo, os transformadores que se destinam especialmente a soldadura só são abrangidos por esta posição quando isolados e desprovidos de cabeças ou pinças de soldar; caso contrário, classificam-se pelo nº 85.11.
Também se classificam pela presente posição as bobinas de indução, que têm para a corrente contínua função análoga a dos transformadores para a corrente alternada. Apresentam um circuito primário e um circuito secundário; quando passa no primário uma corrente contínua intermitente ou variável, origina-se no secundário uma corrente induzida correspondente. As bobinas de indução têm muitas aplicações na montagem de instalações telefônicas. Também se empregam para obter voltagens elevadas. Esta rubrica inclui as bobinas de indução de qualquer tipo e para qualquer uso, com exceção das bobinas de ignição e sobretensores do nº 85.08".

9. Classificam-se no âmbito da posição 85.01, como transformadores estáticos, os transformadores ou autotransformadores com enrolamentos dotados de derivações ou "taps" ligados a uma chave comutadora, que permitem seja a tensão de saída mantida dentro de determinados níveis por meio da mudança da relação de espiras primário/secundário mediante o acionamento manual da chave comutadora; classificam-se igualmente no âmbito da posição 85.01 os transformadores que fornecem uma tensão de saída relativamente estável e independente das perturbações da tensão de entrada utilizando as propriedades de saturação do núcleo magnético. Estes transformadores, em geral apresentados comercialmente com a denominação de "reguladores de voltagem" ("reguladores manuais" os primeiros e "reguladores automáticos" os segundos), não se confundem com os reguladores automáticos de voltagem propriamente ditos da posição 90.28, seja por não possuírem os dispositivos que caracterizam estes últimos (item 1 deste parecer), seja por se tratar de aparelhos que têm ação direta sobre a grandeza a regular ítens 2 e 3 deste parecer).

10. De acordo com as normas acima expostas, classificam-se, por exemplo, na TIPI aprovada pelo Decreto nº 84.338/79, bem como na TAB aprovada pela Resolução nº 245/81 da CPA, inclusive com as modificações introduzidas na NBM até a Resolução CBN nº 53, os seguintes aparelhos:

a) Reguladores automáticos de tensão (voltagem):

- eletromecânicos: código 90.28.17.01

- eletrônicos: código 90.28.18.01

b) Transformadores elétricos para baixa freqüência:

- pesando até 10kg: código 85.01.17.01

- pesando mais de 10kg até 100.000kg: código 85.01.17.02

- pesando acima de 100.000kg: código 85.01.17.03

c) Combinação de transformador elétrico para baixa freqüência com regulador automático de tensão:

- pesando até 10kg:código 85.01.17.01

- pesando mais de 10kg até 100.000kg: código 85.01.17.02

- pesando acima de 100.000kg: código 85.01.17.03