Parecer Normativo CST nº 108 de 22/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975

A manutenção de instituição escolar por sindicato, com cobrança de anuidade para custeio, não descaracteriza a isenção, nem obriga à contabilização em separado.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.08.00.00 - Isenções
2.08.10.00 - Isenções de Instituições de Educação ou Assistência Social
2.08.15.00 - Isenções de Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

1. Sindicato que, por força de disposição estatutária, mantém instituição escolar, cobrando dos alunos anuidades, destinadas a cobrir despesas de manutenção, consulta se pode englobar os registros dessas operações em sua contabilidade e se a isenção de que goza é extensiva às atividades de ensino.

2. A isenção do imposto de renda dada ao sindicatos e instituições de educação está regulamentada pelos arts. 113 e 110 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, condicionado o gozo do benefício fiscal à satisfação das exigências previstas nos referidos artigos e ao reconhecimento desse direito, na forma do art. 126 do mesmo diploma legal.

3. O fato de o estabelecimento de ensino cobrar anuidade, desde que esta renda seja aplicada integralmente para os fins educacionais, não descaracteriza a isenção.

4. Logo, é de se concluir que sindicato, mantendo, por determinação estatutária, unidade de ensino que cobra anuidade de seus alunos, porém satisfazendo as condições necessárias ao gozo da isenção, não perde o benefício que vinha usufruindo, nem está obrigado a manter contabilidade em separado.

5. Todavia, se o estabelecimento de ensino funcionar com personalidade jurídica distinta, deve também esta entidade inscrever-se no CGC, habilitar-se ao reconhecimento da isenção e manter contabilidade própria.

À consideração superior.