Parecer Normativo CST nº 107 de 27/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1978

Investimentos relevantes e influentes em sociedades coligadas ou controladas devem ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido.

Imposto Sobre a Renda
2.30.01.00 - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliados pelo Valor de Patrimônio Líquido; Normas Gerais

1. Indaga-se quais pessoas jurídicas estão obrigadas a avaliar as participações do capital de outras pessoas jurídicas segundo o valor de patrimônio líquido.

2. Já esclareceu o Parecer Normativo CST Nº 78/78 que o Decreto-lei nº 1.598/77, ao estender a aplicação no tocante à apuração de resultados e à elaboração das demonstrações financeiras da Lei nº 6.404/76 a todas as pessoas jurídicas que são tributadas pelo imposto de renda em base do lucro real, excetuou (pelo § 4º do art. 20) a avaliação de investimentos por valor de patrimônio líquido.

3. Ocorre que o Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, revogou, pelo seu art. 5º, o § 4º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/77. Assim sendo, desapareceu a restrição antes mencionada, em conseqüência de que os critérios de avaliação de investimento (custo de aquisição ou valor de patrimônio líquido) são agora aplicados sem discriminação quanto à forma jurídica segundo a qual esteja organizada a empresa.

4. O Decreto-lei nº 1.648/78 entrou em vigor em 19 de dezembro de 1978, data de sua publicação. Assim sendo, de conformidade com ele devem ser elaboradas todas as demonstrações financeiras que apoiarão as declarações de rendimentos cuja apresentação deva ser feita em 1979. Seja sociedade por ações, seja sociedade por quotas ou de qualquer outro tipo, seja mesmo firma individual, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que tenha investimento relevante e influente (vide definição desses conceitos no PN citado) está, em face do que dispõe o art. 67, item XI do Decreto-lei nº 1.598/77, obrigada a avaliá-lo em função de patrimônio líquido da coligada ou controlada.

5. Inexistindo relevância ou influência na participação societária o investimento se refletirá no balanço patrimonial da investidora a custo contábil, é dizer, a custo de aquisição corrigido monetariamente, por força do art. 183, item III, da Lei nº 6.404/76. A eventual avaliação desses investimentos acima do custo de aquisição corrigido será considerada reavaliação tributável, observado quando for o caso o disposto no art. 35 do Decreto-lei nº 1.598/77. Todavia, a perda patrimonial registrada por esse processo não será dedutível na apuração do lucro real, excetuado o caso de provisão admitida nos termos do art. 32 do Decreto-lei nº 1.598/77.

6. Embora possa aparentar que não tenha implicação de ordem fiscal a não observância da obrigatoriedade de avaliação dos investimentos relevantes em coligadas e controladas pelo valor do patrimônio líquido, é importante alertar que podem advir desse procedimento significativas repercussões fiscais, em casos tais como: na determinação do investimento estrangeiro registrado para fins de cálculo do imposto suplementar de renda sobre remessas; na determinação do valor contábil para cálculo do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimentos (art. 33 do Decreto-lei nº 1.598/77); no enquadramento como reavaliação da parcela que deveria corresponder a ajuste por redução do valor de patrimônio líquido de investimento (art. 35, § 3º, do Decreto-lei nº 1.598/77).

À consideração superior.

Isaias Coelho - FTF