Parecer Normativo CST nº 78 de 15/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1978

Investimentos relevantes e influentes em sociedades coligadas ou controladas devem ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido: 1) nas sociedades anônimas; 2) nas demais sociedades quando devam refletir-se no balanço de sociedade anônima; e 3) nas sociedades em que o exija lei especial.

Imposto Sobre a Renda
2.30.01.00 - Investimentos em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliados pelo Valor do Patrimônio Líquido
Normas gerais

1. Alguns contribuintes têm manifestado dúvidas sobre que pessoas jurídicas estão presentemente obrigadas a avaliar as participações no capital de outras pessoas jurídicas segundo o valor de patrimônio líquido.

2. De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, art. 247, parágrafo único) um investimento em sociedade coligada ou controlada é "relevante" quando seu valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da sociedade anônima investidora. Também o é, mesmo sem atingir os 10% se o valor da participação, somado ao das demais participações em coligadas ou controladas, alcança pelo menos 15% do valor do patrimônio líquido da investidora. Investimentos em sociedades não coligadas nem controladas não são considerados relevantes, não importa quão importantes sejam para a empresa investidora. A mesma Lei, no art. 243, considera duas sociedades como "coligadas" quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la (§ 1º); e define "controlada" como aquela sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (§ 2º).

3. O art. 248 da Lei das S/A manda que a sociedade anônima apresente em seu balanço, avaliado pelo valor de patrimônio líquido, o investimento relevante:

a) em sociedade coligada sobre cuja administração tenha influência, ou

b) em sociedade coligada de que participe com 20% ou mais do capital social, ou ainda

c) em sociedade controlada.

Assim sendo, as participações de capital de caráter permanente, que a um só tempo sejam relevantes e determinem influência (sob qualquer das formas - a, b ou c - mencionadas neste item) nas coligadas ou controladas devem ser avaliadas em função do valor de patrimônio líquido, método também chamado de equivalência patrimonial.

3.1. A Lei não manda avaliar indiscriminadamente segundo um (equivalência patrimonial) ou outro (custo de aquisição) critério; antes, discrimina os investimentos segundo sua importância relativa. Importância na capacidade de inversão da investidora, originando o conceito de relevância, e importância no conjunto dos recursos aplicados no empreendimento, gerando o conceito de influência.

4. O Decreto-lei nº 1.598/77 (art. 20, § 4º) diz que essa modalidade de avaliação de investimentos é obrigatória nos casos determinados pela Lei das S/A e nas sociedades em que "a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada".

5. O Decreto-lei desta maneira exige que outras sociedades, além das anônimas, avaliem investimentos por equivalência patrimonial. Na cadeia de participações entre sociedades, iniciada por sociedade anônima, toda avaliação de investimento no capital de outra sociedade, quando o investimento for permanente, relevante e influente, deve ser feita por este método, mesmo naquelas sociedades não organizadas sob a forma de companhia. Não importa, convém lembrar, que a participação seja direta ou indireta.

6. Em resumo, quando possuírem investimentos permanentes, relevantes e influentes devem em relação a eles praticar avaliação por equivalência patrimonial:

I - as companhias; e

II - as demais sociedades, sempre que entre os detentores de seu capital ou na cadeia ascendente e ininterrupta de participações relevantes e influentes se encontre sociedade anônima.

7. Não obstante a generalidade das regras acima discutidas, ressalve-se a possibilidade de legislação específica para setores econômicos ou classe de empresas estabelecer outros critérios de avaliação pelo patrimônio líquido. Particularmente, a Lei da Reforma Bancária (nº 4.595/64, art. 4º, item XII) atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação de normas contábeis para instituições financeiras, assim como a Lei nº 6.385/76 (art. 22, §, IV) deferiu à Comissão de Valores Mobiliários a fixação de padrões de contabilidade para companhias abertas.

7.1. Dado que tais normas devem ser interpretadas integradamente com a legislação tributária, a imposição pelo Banco do Central ou Comissão de Valores Mobiliários de avaliação de investimentos por valor de patrimônio líquido, em situações que não as referidas no § 4º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, cria para as pessoas jurídicas obrigação de assim proceder nas demonstrações financeiras, com os reflexos pertinentes na apuração do lucro real.

8. Por fim, pessoas jurídicas outras que não as acima referidas devem avaliar seus investimentos permanentes em outras sociedades de conformidade com o princípio do custo de aquisição de que o art. 183, item III, da Lei das Sociedades Anônimas, sendo-lhes vedado avaliá-los pelo valor de patrimônio líquido.

À consideração superior.