Parecer Normativo CST nº 105 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975

As transações imobiliárias efetuadas em nome de cada cônjuge, devem ser consideradas em conjunto, exceto as que se refiram a bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.01.15.05 - Pessoa Física Dedicada à Prática de Operações Imobiliárias - Equiparação à Empresa Individual
MNTPF 1.01.05.00 - Caracterização do Contribuinte Pessoa Física

1. Indaga-se se, na constância da sociedade conjugal, a equiparação à pessoa jurídica, das pessoas naturais que como empresas individuais pratiquem operações imobiliárias com o fim específico de lucro, conforme Decreto-lei 515, de 07 de abril de 1969, aplica-se às atividades que cada cônjuge isoladamente desempenhe.

2. O Decreto-lei nº 515/69 estabeleceu condições de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica para efeito do imposto de renda, nas transações imobiliárias; dita equiparação embora em condições definidas de modo diverso, foi mantida pelo Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que, a partir de 1º de janeiro de 1975, passou a disciplinar o assunto revogando o Decreto-lei nº 515/69.

3. Ao se referir à "pessoa natural", o Decreto-lei teve em mira o contribuinte pessoa física que, ao praticar transações imobiliárias além dos limites e nas condições ali estabelecidas, se transforma em contribuinte pessoa jurídica, devendo oferecer à Tributação, como empresa, os resultados originários de tais atividades.

4. Na constância da sociedade conjugal, de acordo com o art. 5º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 03 de setembro de 1975, os rendimentos são tributados em conjunto; isto é, o casal é considerado um único contribuinte, podendo em alguns casos expressamente previstos em lei haver tributação em separado de certos tipos de rendimentos, o que não conflita com a regra básica do referido dispositivo legal.

5. Em se tratando de imóveis, dentro do mesmo critério deve-se considerá-los para todos os efeitos como pertencentes ao casal independentemente do fato de terem sido adquiridos por qualquer um dos cônjuges, ressalvando-se apenas aqueles que estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade.

6. Deste modo, as transações imobiliárias feitas em nome de cada um dos cônjuges devem ser somadas e consideradas em conjunto, para efeito de equiparação de pessoa natural à pessoa jurídica, exceto as que se refiram a bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.

À consideração superior.