Parecer Normativo CST nº 103 de 03/07/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1974

O gozo da isenção, total ou parcial, porque incide sobre os resultados financeiros, não elide a tributação na fonte dos juros remetidos para o exterior, ainda que este ônus recaia sobre o remetente isento. Competência para reconhecimento do favor fiscal na área da SUDAM.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1913 - Incentivos Fiscais
02.02.13.01 - SUDAM
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.04 - Juros na Compra de Bens a Prazo

1. Empresa com estabelecimento na região da SUDAM desde 1954, dedicado ao ramo de fiação e tecelagem de juta, adquiriu máquinas operatrizes no exterior, com financiamento do fabricante. Tendo em vista a tributação na fonte sobre a remessa de juros estabelecida pelo art. 11 do Decreto-lei nº 401/68, manifesta dúvida quanto ao alcance do dispositivo, por entender que estaria desobrigada de cumpri-lo, por força da isenção assegurada pela Lei nº 4.069-B de 12 de junho de 1962.

2. A dúvida manifestada desaparece pelo exame das disposições dos §§ 2º e 5º, do art. 24 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 analisadas no Parecer Normativo CST nº 66/71, sendo de notar que idênticos comandos já estavam inseridos na Lei nº 5.174 de 27 de outubro de 1966, art. 1º, caput e §§ 3º e 4º.

3. Como o resultado financeiro a que se refere o aludido § 2º, art. 24, do Decreto-lei nº 756/69, é apurado quando do encerramento no exercício social por ocasião do levantamento de balanço é de se concluir que a isenção só beneficiará a consulente no tocante ao imposto sobre o lucro apurado no empreendimento na área da SUDAM, excluindo-se do gozo do benefício o tributo que incide sobre rendimentos de terceiros, ainda que o ônus recaia sobre a fonte pagadora.

4. Desta forma, os juros remetidos para o exterior na compra de bens a prazo, mesmo que a pessoa jurídica remetente seja isenta do imposto por força da Lei nº 4.069-B ou dos atos que lhe sucederam, são tributados na fonte à alíquota de 25% conforme dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 401/63, combinado com o art. 292 do RIR (Decreto nº 58.400/66).

5. A propósito dos benefícios supra mencionados parecem-nos oportunas as considerações seguintes:

5.1. A isenção, total ou parcial, conforme neste parecer sempre esteve condicionada à manifestação prévia de autoridade governamental. Ao tempo de vigência da Lei nº 4.069-B os pedidos eram apreciados pelo antigo Diretor do Departamento do Imposto de Renda (Decreto nº 47.378/58, art. 179, e Regulamentos posteriores). A partir da Lei nº 5.174/66, o interessado deveria obter da SUDAM a declaração de que o empreendimento satisfazia as condições legais, a qual seria juntada ao pedido de reconhecimento de isenção, dirigido à autoridade fiscal (§ 5º, art. 6º). Com o advento do Decreto-lei nº 756/69, tal reconhecimento passou à competência da SUDAM, cabendo a esta comunicar ao Ministério da Fazenda que o empreendimento atenda às condições impostas pelo novo diploma legal (art. 24, § 3º). As pessoas jurídicas em condições de usufruir da isenção prevista na Lei nº 4.069-B que a ela não se habilitaram em tempo hábil perderam-na por não preencherem os requisitos formais para o seu gozo, podendo, entretanto, valer-se dos incentivos concedidos pelos atos legislativos posteriores.

5.2. Outro esclarecimento pertinente é o de que tanto as isenções concedidas com fulcro na Lei nº 4.069-B-962, como as isenções/reduções outorgadas pela Lei nº 5.174/66 e Decreto-lei nº 756/69 devem:

a) cingir-se aos resultados financeiros do empreendimento na área de atuação da SUDAM (Lei nº 5.174/66, art. 1º, §§ 2º e 5º);

b) ter os seus valores incorporados ao capital da beneficiada (Lei nº 5.174/66, art. 1º, § 1º; Decreto-lei nº 756/69, art. 24, caput).

À consideração superior.