Parecer Normativo CST nº 66 de 05/02/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1971
A isenção do Imposto de Renda concedida a pessoas jurídicas, pela Lei nº 4.069-B, de 12.06.1962, a título de incentivo fiscal em favor da Região Amazônica, se relaciona apenas com os resultados dos empreendimentos situados naquela área, os quais devem ser demonstrados contabilmente, conforme previsto em Lei.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.01 - SUDAM
1. A norma acima se baseia nos termos do Decreto-Lei nº 756, de 11.08.1969, que estabelece as disposições vigentes sobre a valorização econômica da Amazônia.
2. Realmente, o artigo 24 do citado Decreto-Lei, em seus §§ 2º e 5º, prescreve o seguinte:
§ 2º - O direito à redução ou isenção só incidirá sobre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da empresa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§ 5º - As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data deste Decreto-Lei ainda gozam dos benefícios de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto neste artigo.
3. É evidente que a incorporação de uma pessoa jurídica sediada na Região Amazônica e beneficiada com o incentivo em causa, por outra pessoa jurídica sediada fora daquela área, faz com que a incorporadora passe a gozar do mesmo benefício, com relação ao estabelecimento que pertencia à incorporadora e lhe obriga a observar as disposições do artigo 24 do Decreto-Lei nº 756-69, entre as quais a do § 2º transcrito neste Parecer.