Parecer Normativo CST nº 10 de 29/03/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1982

Perda de capital nas doações de participações societárias. Tratamento tributário.

1. Algumas pessoas jurídicas têm solicitado a esta Coordenação pronunciamento no sentido de esclarecer qual o tratamento tributário a ser dado ao valor da perda de capital por elas apurada em virtude de doação de participações societárias em outras empresas.

2. Com a finalidade de facilitar o entendimento e tendo em conta que o tratamento tributário é diferenciado, estudaremos, em primeiro lugar, as doações de participações societárias adquiridas mediante dedução do imposto sobre a renda devido e, em seguida, as doações de participações adquiridas com recursos da própria empresa.

3. O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, em seus arts. 322 e 323, determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimentos seja apurado com base no valor contábil pelo qual estiver registrado na escrituração mercantil, com os ajustes que especifica. O mesmo Regulamento do Imposto de Renda/80, no art. 318, prevê a indedutibilidade, na determinação do lucro real, da perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

3.1. Tal doação provoca no patrimônio do doador uma diminuição equivalente ao valor contábil do investimento doado, devido a inexistência de contraprestação em termos de receita. Esta diminuição patrimonial representa uma perda de capital que, por revestir-se das características previstas no já referido art. 318, não poderá ser dedutível para efeito de apuração do lucro real.

3.2. Ante o exposto, conclui-se que a perda de capital decorrente da doação de participação societária, adquirida mediante dedução do imposto sobre a renda, corresponderá ao valor contábil pelo qual estiver registrada, na escrituração mercantil, a participação doada, e, por não ser dedutível, deverá ser totalmente adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

4. Quanto à segunda hipótese - doação de participações societárias adquiridas com recursos da própria empresa -, a perda de capital dela decorrente, apurada segundo dispõem os arts. 322 e 323 do Regulamento do Imposto de Renda/80, é dedutível para efeito de apuração do lucro real, desde que:

a) a entidade donatária satisfaça às condições previstas nos arts. 242, 244 e 245 do Regulamento do Imposto de Renda/80; e

b) o valor das participações societárias doadas às entidades relacionadas no art. 242 do Regulamento do Imposto de Renda/80 não exceda o limite de 5 por cento do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Regulamento do Imposto de Renda/80, art. 243).

4.1. Para efeito da letra b anterior, o valor da doação corresponderá ao que tiver servido de base à determinação da perda de capital, ou seja, o valor contábil do investimento, conforme definido nos arts. 322 e 323 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação