Parecer Normativo SER nº 1 de 02/04/1986

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 1986

SAÍDA DE IMPRESSOS PERSONALIZADOS - TRANSPORTE ACOBERTADO POR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.

Os estabelecimento gráficos que produzam impressos sujeitos ao âmbito de tributação do ICM e do ISS, devem acobertar o transporte desses produtos através da emissão de nota fiscal que corresponda ao tributo incidente.

Constituindo a produção de impressos personalizados atividade sob o âmbito de tributação do ISS, o transporte de tais produtos deve ser, por questão de competência, acobertado por Nota Fiscal de Serviços.

Tratando-se de prerrogativa inquestionável, dispensaria, a matéria regulamentação na esfera do ICM, não estivessem também as gráficas sujeitas à incidência do tributo estadual, no que concerne à saída de outros tipos de impressos.

Apesar da ampla exemplificação contida no Decreto nº 4.482/1981, acerca das características dos impressos personalizados, restam incertezas quanto à classificação de determinados tipos de impressos, fato que tem motivado a formulação, por indústrias gráficas, de inúmeras consultas dirigidas à Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias.

Visando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o trânsito de produtos gráficos com cobertura fiscal inequivocamente reconhecida, abordaremos o tratamento dispensado pela legislação tributária aos tipos de impressos de produção mais comum, os quais se enquadram nas seguintes categorias básicas:

1 - Imunidade Livros, jornais e periódicos - a imunidade tributária advém do disposto no art. 19, inciso III, alínea d da Constituição Federal, havendo dispensa de emissão de documento fiscal nas operações de saída desses impressos por força do art. 2º da Lei nº 547, de 11.06.1982.

2 - Incidência do ISS Impressos personalizados - têm suas características definidas pelo Decreto nº 4.482/1981 - são encomendados por usuários ou consumidores finais; a impressão inclui nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço e sinais distintivos: monograma, símbolos, logotipos. Ex. notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.

Cabe alertar que por ocasião da saída de impressos tributados pelo ISS, a Nota Fiscal de Serviços a ser emitida deve conter a descrição do tipo de impresso de forma inequívoca, de modo a que não restem dúvidas quanto à sua natureza.

3 - Incidência do ICM Impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou industrialização. Ex. cadernos, registros de escrituração, ficha, etiquetas, papéis de embalagem, bulas, rótulos, cartões etc.

Nos termos do Convênio ICM nº 11/1982, são tributados pelo ICM os impressos destinados à distribuição a título gratuito. Compreendem-se nesse caso todos os impressos confeccionados pelas gráficas para fins publicitários, seja para exposição externa ou em locais fechados, encomendados ou não por empresas de publicidade. Enquadra-se ainda nessa hipótese a produção de agendas, folhinhas, encartes e impressos similares.

É dispensada à saída de matéria-prima de estabelecimento gráfico, com destino a outro estabelecimento para a produção de qualquer tipo de impresso, o tratamento previsto no art. 14, Livro II, do RICM/85 (suspensão do imposto). Nesse hipótese é obrigatória a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto nos arts. 36 e 112, Livro II, do referido Regulamento.

ROSENI GOMES DE CASTRO

Fiscal de Rendas -Mat. 0.114.060.7.

* Processo nº E-04/000.985/84 - Adote-se como normativo o entendimento constante do parecer de fls. 40, 41 e 42, na conformidade do art. 24, inciso VII, da Resolução nº 403, de 08.03.1979.

Parecer a que se refere o presente despacho, Coordenação de Tributação.