Decreto nº 4.482 de 27/08/1981

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 1981

Dispõe sobre a não exigência do ICM nas saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos, frente aos respectivos usuários ou consumidores finais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/60.598.81, e

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas quanto ao regime tributário atinente ás operações realizadas por estabelecimentos da indústria gráfica em face das questões que, nesse campo, têm sido suscitadas em nossos Tribunais.

D E C R E T A:

Art. 1º Não estão sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica, mediante encomenda dos respectivos usuários ou contribuintes finais, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1.º Entendem-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social, ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monografia, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.

Art. 2º Os processos administrativo-tributários que versem sobre a exigência de ICM relativamente às operações de que tratam o art. 1.º e seu § 1.º serão automaticamente arquivados, cancelando-se os créditos tributários declarados.

§ 1.º Na hipótese de o processo administrativo-tributário estender-se, também, à exigência de ICM sobre outras operações que não as referidas no caput deste artigo, prosseguir-se-á somente com relação à aludida exigência.

§ 2.º Não se procederá à inscrição em dívida ativa de créditos tributários constituídos antes da data inicial de vigência deste decreto, que se refiram às operações previstas no art. 1.º e seu § 1.º.

§ 3.º Os créditos tributários referentes às operações que aludem o art. 1.º e seu § 1.º, já inscritos em dívida ativa, terão canceladas as respectivas inscrições, mediante requerimento dos interessados.

Art. 3º Nos casos a que se referem o caput do artigo anterior e seus §§ 1.º e 2.º, o titular da repartição em que se encontrar o processo procederá de oficio.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1981

A. DE P. CHAGAS FREITAS

PAULO CÉSAR CATALANO