Parecer Normativo CST nº 1 de 06/01/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1981

Incentivo fiscal instituído pelo art. 23 da lei nº 5.508 de 11.10.1968 e art. 29 do Decreto-Lei nº 756 de 11.08.1969 (RIR/80, arts. 449 e 459). A constituição de reserva correspondente ao valor do imposto de renda que deixar de ser pago somente deverá ocorrer após a aprovação do projeto técnico-econômico pela agência regional de desenvolvimento.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.48.01.05 - Redução do Imposto às Empresas Instaladas na Área da SUDENE, para Reinvestimento na Mesma Área
2.48.05.10 - Redução do Imposto às Empresas Instaladas na Área da SUDAM, para Reinvestimento

1. Algumas empresas que vêm utilizando o incentivo fiscal disciplinado atualmente nos arts. 449 e 459 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 85.450 de 04 de dezembro de 1980, suscitam dúvidas quanto ao momento da constituição de reserva correspondente ao valor do imposto que deixou de ser pago em virtude da dedução autorizada na lei.

2. Os dispositivos referidos têm por matrizes legais o art. 23 da Lei nº 5.508. de 11.10.68, e art. 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11.08.69, na redação que lhes foi dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29.07.77, in verbis:

"As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil S.A., respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação."

3. A pessoa jurídica que pretender utilizar-se do benefício em tela deverá, após formalizada a opção na declaração de rendimentos, promover recolhimentos mensais de parcelas do montante objeto do incentivo fiscal, valores esses que serão acrescidos de 50% de recursos próprios. Ditos recolhimentos serão efetivados em documento de arrecadação próprio, diverso do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), simultaneamente com o pagamento da quota do imposto devido.

4. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A. receberão esses recolhimentos em conta corrente vinculada, em nome dos próprios depositantes; todavia, consoante diz expressamente o artigo transcrito, a liberação dos recursos fica condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, conforme o caso, dos respectivos projetos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação.

5. Evidentemente, o projeto da empresa interessada poderá ser aprovado ou não pela agência regional de desenvolvimento, na conformidade dos critérios e prioridades estabelecidos dentro de sua competência legal; em caso negativo, o estabelecimento bancário deverá ser autorizado a proceder à devolução da parcela de recursos próprios, bem como a providenciar a conversão, em receita da União, da importância referente ao imposto de renda, mediante recolhimento através de um DARF, emitido em nome do contribuinte (cf. item 10 do Parecer Normativo CST nº 44/79, DOU de 15.08.1979.).

6. Vê-se, por conseguinte, que as cifras deduzidas do imposto de renda e depositadas no estabelecimento bancário conservam a substância jurídica de tributo, em toda a sua plenitude, enquanto não implementada a condição legal de que o projeto correspondente seja apreciado e aprovado pelo organismo oficial competente. Segundo entendimento já assentado pelo referido Parecer Normativo CST nº 44/79, somente após o cumprimento desse derradeiro requisito legal é que a parcela deduzida do imposto se transmuda em valor disponível pela empresa, a título de incentivo fiscal.

7. Essa conclusão nos permite afirmar que a parcela do imposto objeto do incentivo somente pode considerar-se integrada no patrimônio da empresa beneficiária após a ocorrência da condição legal citada, com a conseqüente liberação dos recursos pelo estabelecimento bancário. Por isso mesmo, afigura-se-nos tecnicamente incorreta a constituição de reserva antes daquele evento; além disso, tal fato teria reflexo na apuração da correção monetária do período-base (RIR/80, art. 347), diminuindo indevidamente o lucro real.

À consideração superior.

CST, em 06 de janeiro de 1981

Juarez de Morais - FTF

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto