Parecer Normativo CST nº 1 de 14/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1977

Os encargos decorrentes da depreciação acelerada, assim como os da depreciação normal, integram os custos dos produtos em fabricação ou em estoque no final do período e o gozo do benefício fiscal previsto no Decreto-lei no 1.137/70 está vinculado a tal sistemática.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.68 - Depreciação Normal de Bens do Ativo
2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo

1. Com o advento do PN 127/75, que determinou a inclusão dos valores resultantes dos encargos da depreciação acelerada nos custos dos produtos acabados ou em fabricação, inventariados ao final do período, surgiram dúvidas sobre se assim não estaria sendo impedido o gozo do favor fiscal concedido pelo Decreto-lei nº 1.137/70, no art. 1º, alínea d, verbis:

"Art. 1º. Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma deste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais:
(...)
d) depreciação acelerada sobre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração de imposto de renda;"

2. No art. 161 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02 de setembro de 1975 (RIR/75), cuja matriz legal está contida no art. 46 da Lei nº 4.506/64, consta determinação no sentido de que os encargos de depreciação são custos de aquisição, produção e venda dos bens e serviços objetos das transações de conta própria.

3. Segundo as práticas contábeis em atividades não industriais, a depreciação constitui um custo periódico, ou seja, é encerrada a débito da conta de Lucros & Perdas do exercício. Nas indústrias, são dois os princípios básicos que regem o assunto:

a) custeamento direto; e

b) custeamento integral, pleno ou por absorção.

De acordo com o primeiro, somente os elementos diretos do custo integram os estoques, enquanto que os elementos indiretos são considerados como custos periódicos, encerrados ao final do exercício. Pelo último, ou seja, no custeamento por absorção, integram os estoques (fabricação e produtos acabados) os três elementos básicos do custo - Material Direto, Mão-de-Obra Direta e Gastos de Fabricação -, sendo unânimes os tratadistas em que os encargos de depreciação constituem parcela dos Gastos Gerais de Fabricação.

4. A legislação do Imposto de Renda, ao afirmar que as depreciações integram o custo de produção (art. 161 do RIR/75) e ao determinar, no art. 140, § 2º, do RIR/75, que as indústrias deverão fazer constar no livro de inventário os produtos em fabricação pelo seu preço de custo, deixa implícito o entendimento de que a prática contábil a ser adotada no custeamento da produção é aquela mais geralmente utilizada, ou seja, a do custeamento por absorção, tal como dispôs esta Coordenação no item 4.3.2. do Parecer Normativo CST 127 de 30.09.1975, publicado no DOU de 24 de outubro de 1975.

5. Não obstante estejam os objetivos do incentivo do Decreto-lei 1.137/70 vinculados à redução parcial ou total do imposto de renda, o legislador deixou que este benefício se concretize obedecendo-se toda a sistemática de apuração contida na legislação desse imposto, uma vez que não determinou, diretamente, no referido Decreto-lei, que se reduzisse o imposto devido ou que se concedesse a isenção como explicitamente feito para os outros dois impostos citados nas alíneas a e b do seu art. 1º.

6. Assim, de todo o exposto podemos concluir que a utilização do custeamento por absorção não impede o gozo do benefício fiscal previsto pelo Decreto-lei nº 1.137/70, dado que o legislador concedeu o favor obedecidos os princípios da apuração do imposto previstos no Regulamento e, como demonstrado, os encargos da depreciação acelerada, assim como os da normal, integram custo do produto em qualquer fase ou estágio que o mesmo se apresente ao final do período. Desta forma, tanto mais rápida será a obtenção do benefício, quanto mais curto seja o ciclo de produção e venda verificado na empresa.

À consideração superior.