Parecer GEOT nº 995 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Benefício fiscal sobre ‘Kit EPI’, ‘feromônio sexual sintético’ e ‘armadilha luminosa’

A sociedade empresária ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº .........................., estabelecida em ......................., expõe que comercializa, dentre outros produtos, os seguintes itens: a) Kit EPI, NCM 6113.00.00; b) feromônio sexual sintético, NCM 3808.91.99; c) armadilha luminosa, NCM 8436.80.00.

Solicita que seja apreciada uma forma definitiva de tributação, podendo ser redução de base de cálculo ou isenção fiscal, na venda a produtor rural, das mercadorias mencionadas, tendo em vista as suas importâncias na atividade agropecuária do Estado.

Ante o exposto, tecemos os seguintes comentários:

Ressaltamos, que a única situação de benefício fiscal, sobre as mercadorias mencionadas, é na importação, realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, ou qualquer de suas unidades, abarcada pela redução de base de cálculo, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, Apêndice VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, nela constando os itens abaixo transcritos:

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

..............................................................................

31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

Informamos, por fim, que a criação de um benefício fiscal para determinado setor ou mercadoria é, geralmente, solicitado pela entidade representativa do setor econômico, que apresentará um estudo envolvendo a demanda (numérica) gerada pelo Estado, da sua imprescendibilidade, comparação dos valores (custo) nas aquisições internas, interestaduais e na importação do exterior, dentre outros aspectos.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária