Parecer GEOT nº 993 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Aplicação de redução da base de cálculo prevista no Convênio 52/91.

A sociedade empresária ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..........................., estabelecida em ............................., expõe que produz e comercializa, dentre outras mercadorias, válvulas do tipo esfera classificada na posição NCM 8481.80.95.

Entretanto, com o objetivo de sanar dúvidas de seus clientes e, para melhor entendimento sobre a aplicação da legislação tributária no Estado de Goiás, indaga:

1 – Cabe aplicação de redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, em relação às válvulas do tipo esfera, para “canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, feitos de plástico, elencadas no Anexo I, item 64.2, classificadas na posição NCM 8481.80.95?

2 – Cabe aplicação de redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, em relação às válvulas do tipo esfera, para “canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas, e outros recipientes”, elencadas no Anexo I, item 64.2, classificadas na posição NCM 8481.80.95, nas saídas destinadas à comercialização, à industrialização, para o uso e/ou consumo, para o ativo imobilizado, dentre outros?

3 – No caso da substituição tributária, para efeito do cálculo, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício?

Ante os questionamentos da consulente, tecemos os seguintes comentários sobre a matéria.

O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, o qual recepciona o Convênio ICMS 52/91, conforme transcrição abaixo:

"............................................................................................................................

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de  vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, “b”);

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

............................................................................................................................

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, "a")

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

......................................................................................................(grifo nosso)”.

Respondendo aos quesitos “1” e “2”, a mercadoria “válvula tipo esfera” posição NCM 8481.80.95, tem redução de base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91 e legislação acima, nas saídas internas e interestaduais, para comercialização, industrialização e para consumidor final.

E, por fim, em resposta ao quesito “3”, a “válvula tipo esfera” posição NCM 8481.80.95, não está sujeita à substituição tributária, no Estado de Goiás, portanto, não há que se falar em utilização do benefício fiscal de redução de base de cálculo, no cálculo do ICMS ST.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária