Parecer GEOT nº 99 DE 22/06/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2020
Regularização da escrituração fiscal, em decorrência de roubo/furto de mercadorias em trânsito.
I – RELATÓRIO:
(...) formula consulta buscando esclarecimentos sobre o procedimento correto a ser adotado na escrituração e emissão de documentos fiscais em casos de roubo ou furto de mercadorias em trânsito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria desta consulta foi tratada por esta pasta, por meio do Parecer nº 721/2013 – GEOT, cujo teor transcrevemos abaixo:
“Preliminarmente, deve-se atentar para uma questão determinante na situação que se apresenta, qual seja, se a venda das mercadorias constantes das notas fiscais discriminadas foi efetuada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do vendedor) ou FOB (custo, seguro e frete por conta do comprador).
Considerando que a venda das mercadorias em questão foi realizada com cláusula CIF, cabendo ao vendedor a obrigação de entregá-las aos compradores nos locais de seus estabelecimentos, os riscos de perda ou deterioração, por causa fortuita ou força maior, correm por conta do vendedor, no caso a consulente, em decorrência do disposto no Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que a transferência da propriedade de qualquer bem, cujo título aquisitivo não esteja sujeito à transcrição no registro público, ocorre com a sua tradição.
Diz o Código Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Nessa situação, a consulente deve, portanto:
1 – emitir nota fiscal eletrônica de entrada, com destaque do imposto, relativamente ao retorno simbólico, ao seu estabelecimento, das mercadorias roubadas, tendo em vista que, embora a requerente não mantenha a sua posse, continua sendo a proprietária, fazendo constar, no campo destinado às informações complementares da NF-e, de que se trata da regularização da escrita fiscal, em decorrência de roubo, mencionando os dados das notas fiscais de venda;
2 – lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a NF-e supracitada;
3 – emitir nota fiscal eletrônica de saída, sem destaque do imposto, no CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), relativamente às mercadorias roubadas e não recuperadas, fazendo observação de que se trata de regularização de estoque, em decorrência de roubo;
4 - lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD, a nota fiscal eletrônica de saída acima mencionada;
5 - lançar nos Registros Fiscais de Apuração do ICMS, no campo próprio da EFD para lançamento de “estorno de crédito”, o valor relativo ao ICMS do qual tiver se creditado, no momento da aquisição dos insumos, que foram integrados ou consumidos no processo de produção ou industrialização das mercadorias roubadas e não recuperadas (RCTE, art. 58, III);
6 – fazer constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados.”
No caso da venda acontecer com cláusula FOB, as obrigações com relação ao custo, seguro e frete ocorrem por conta do comprador, portanto, a obrigação do vendedor acaba com a entrega da mercadoria ao transportador.
Nessa situação, o remetente deve escriturar a Nota Fiscal emitida no Registro de Saídas da EFD normalmente, inclusive com o preenchimento completo dos campos referentes ao ICMS. Já o destinatário, caso não esteja localizado no Estado de Goiás, deverá seguir a legislação tributária de sua unidade federativa. Caso o destinatário seja um contribuinte goiano, orientamos que este deve escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito em seu livro de Registro de Entradas sem o crédito do ICMS e emitir nota fiscal pela baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento (CFOP 5.927).
Importante ressaltar que deve também fazer a lavratura da ocorrência no Livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente, informando que, em casos de roubo ou furto de mercadorias em trânsito, a escrituração fiscal deve observar os seguintes ajustes:
1. Em se tratando de operações realizadas com cláusula CIF, o remetente (vendedor) deve:
a. emitir e registrar, no livro de Registro de Entradas, nota fiscal de entrada, com destaque do imposto, relativa ao retorno simbólico das mercadorias, mencionando os dados da nota fiscal de venda e a ocorrência do roubo/furto;
b. emitir e registrar, no livro de Registro de Saída, nota fiscal de saída, sem destaque do imposto, com CFOP 5.927, relativamente às mercadorias roubadas e não recuperadas;
c. fazer o estorno do crédito relativo à aquisição e aos insumos integrados ou consumidos no processo de produção ou industrialização das mercadorias não recuperadas;
d. registrar a ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato;
2. No caso de operação realizada com cláusula FOB, o remetente deve escriturar normalmente a Nota Fiscal emitida no Registro de Saídas, com o débito do imposto destacado.
3. O destinatário, caso seja um contribuinte goiano, deve:
a. fazer a lavratura da ocorrência no Livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato;
b. escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito em seu livro de Registro de Entradas sem o crédito do ICMS;
c. emitir nota fiscal pela baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento (CFOP 5.927).
4. Destinatários estabelecidos em outra unidade federativa devem submeter-se à legislação tributária de seu estado.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 22 dias do mês de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/06/2020, às 08:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/06/2021, às 19:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.